ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacarespecificamente,de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limitaa deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida"(Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno manejado por CELG Distribuição S.A - CELG Ddesafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que: (I) quanto à alegada violação do art. 14 do CDC, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem acerca da presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial e (II) no que tange ao pedido de redução das astreintes, aplica-se aSúmula nº 284/STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que: (I) infere-se da peça de interposição do recurso especial que a agravante sustenta a violação do art. 884 do Código Civil, o qual veda o enriquecimento sem causa; (II) ao fixar uma indenização em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devido a uma suspensão do fornecimento de energia, fica patente o enriquecimento sem causa; (III) nos presentes autos não se faz necessária a reanálise fática, mas tão somente a observação do que já foi apurado pelo juízo de piso, que é o excesso no teto para fixação das astreintes; (IV) as astreintes devem ser reduzidas para o teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a realidade fática.<br>Impugnação às fls. 624/630.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacarespecificamente,de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limitaa deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida"(Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto dodecisum,com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamentosingular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SCeEAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contratodosos capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/02/2019;AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/9/2018; eAgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, REPDJe 4/10/2018).<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limitaa deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida"(Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>Pois bem, nas razões do agravo interno em exame, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento de que "o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial" (fl. 613).<br>Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 182/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO,não conheçodo agravo interno.<br>É como voto.