ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALNÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489,§ 1º, e 1.022do CPC quanto à omissão suscitada, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, aquestãoque lhe foisubmetida eapreciouintegralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo internointerposto pelaCaixa Econômica Federal,desafiando decisão singular que negou provimento ao seuagravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a efetiva ocorrência de violação aos arts.489, § 1º, e 1.022 do CPC pela Corte de origem, em razão de não ter sido sanada omissão apontada nos embargos aclaratórios, relativa ao cerceamento de defesa.<br>Requer, desse modo, o provimento do agravo interno.<br>Impugnaçãodoagravadoàs fls. 1.852/1.860.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALNÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489,§ 1º, e 1.022do CPC quanto à omissão suscitada, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, aquestãoque lhe foisubmetida eapreciouintegralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que peseaos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisum, aalegação de que a Corte de origem teria deixado de se manifestar sobre o aventado cerceamento de defesanão prospera.<br>Nesse ponto, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida eapreciouintegralmente a controvérsia posta nos autos;não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (1.731/1.733), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.763/1.764), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão esolucionoua controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Note-se que, se a instância de origem se pronuncioude forma clara e precisa sobre aquestãopostanos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional,não se devendo confundir argumentação sucinta com ausência desta.<br>Frise-se, ainda, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br>V - No tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente.<br>VI - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico (REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).  .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.745.777/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. As recorrentes pleiteiam unicamente a nulidade do acórdão recorrido alegando deficiência na prestação jurisdicional (artigo 1.022, II, e parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015) sob o pretexto de que a Turma julgadora teria deixado de apreciar o segundo pedido da ação que consiste na condenação do ente público por perdas e danos.<br>3. Ocorre que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, foi cristalino no sentido de que "o fundamento adotado pelo acórdão, por razões lógicas, repele o pedido de perdas e danos".<br>4. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 a reclamar a anulação do julgado. Isso porque o Tribunal local enfrentou expressamente todas questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.636.253/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 20/2/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.