ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Andrade Galvão Engenharia Ltda.desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, porentender que a parte deixou de impugnar a totalidade dos argumentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ (quanto ao cerceamento de defesa) e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Em suas razões, aagravante sustenta que, compulsandoas razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que foram impugnadosde forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a suposta consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte.<br>Sem impugnação (fl. 513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não admitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos (fls. 395/399):<br>ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Os recorrentes também sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção da prova testemunhal. Sobre tal ponto, este Tribunal assim concluiu:<br> .. <br>O STJ já fixou que a realização ou não de provas está submetida ao princípio do livre convencimento motivado do juiz e a análise de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial:<br> .. <br>Dentro desse contexto, analisar a pretensão da Recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo, é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 da Corte Superior, in verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Passível também, neste ponto, a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Noutro enfoque, verifica-se que o Acórdão Local também está em consonância com o STJ quanto à preclusão da matéria, veja-se:<br> .. <br>DO EXCESSO DA EXECUÇÃO<br>No mérito, a Recorrente sustenta que não houve o excesso na execução reconhecida em sede de Embargos à Execução. Denota-se que a questão demanda revolvimento probatório, o que refuta a remessa do Especial conforme precedentes do STJ aqui exemplificado:<br>Não obstante, tal como constatou a decisão agravada, aagravante deixou de rebater a totalidade dos fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, porquanto não houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ na parte que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.<br>Em verdade, da leitura das razões do agravo em recurso especial, pode-se observar que a agravante se limitoua combater a aplicação do referido óbice sumular naquilo queconcerneà tese de que não houve excesso na execução. Veja-se (fls. 412/419):<br>Ora Excelência, restou comprovado que as medições foram devidamente contratadas pelo Agravado através de aditivo contratual e o mais importante, foram efetivamente realizadas, fato este que sequer fora negado pelo Agravado.<br>Observe ainda que as medições acostadas às fls. 13 a 29 foram devidamente atestadas pelo supervisor de obras da Prefeitura Municipal de Itabaiana.<br>A planilha de aditamento da realização da obra foi ordenada e atestada pelo representante do Agravado as fls. 45 a 47, bem como a ordem de serviço fora devidamente emitida e assinada pelo secretário de infraestrutura e planejamento do Município Agravado, conforme documento acostado as fls. 48 dos autos.<br>Desta forma, diferentemente do que afirmou o Douto Tribunal, se a determinação de alteração do preço unitário para R$ 21,93 ocorreu após todas essas fazes, inclusive com a execução do serviço contratado, não pode a Recorrente ser penalizada, ficando a "ver navios".<br>Com efeito, o fato de existirem serviços prestados gera um benefício ao Agravado e este bônus deve ser retribuído com a sua devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito, violando expressamente o art. 884 do Código Civil.<br>Como bem se pode perceber, este é o ponto chave a ser observado, não havendo necessidade de ingresso no acervo probatório, por se tratar de fatos manifestamente incontroversos!<br> .. <br>É importante frisar, ainda, que são fatos incontroversos que o valor autorizado para a execuçãoda obra foi de R$ 28,77 (vinte e oito reais e setenta e sete centavos); e a execuçãodos serviçoscontratados Por parte da Agravante Logo, como se vê, não há necessidade alguma de reexame de provas, pois são fatos incontroversos. O que se discute é a análise jurídica dos fatos e não a sua existência.<br>Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 doCPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Nessa mesma linha, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o referido óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.