ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissõesno julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, a fim de rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de embargos de declaração opostos peloEstado de Minas Geraiscontra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Sodalício, assim ementado (fl. 501):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI. DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.<br>2. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em resumo, a parte embargante sustenta que ojulgado restou omisso sobre a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp 1.812.301/SC, afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ, sob o Tema 1.046.<br>Requer, desse modo, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja sobrestado o feito.<br>Disponibilizada vista à parte embargada (fl. 515), transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissõesno julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, a fim de rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficoudevidamente consignadano aresto hostilizado a incidência do óbice da Súmula 284/STF na espécie, ante a impossibilidade de se conhecer do apelo nobre que apresentafundamentação deficiente quanto à alegação de violação à lei federal.<br>Quanto ao Recurso Especialrepetitivo mencionado, verifica-se quea sua afetação pela Segunda Seção ocorreu em 17/3/2020 (DJe 26/3/2020), sendo queo agravo interno interposto aos 31/8/2020 restou silente sobre essa questão, configurando verdadeira inovação recursal a alegação que ora é apresentada em sede de embargos de declaração.<br>Além disso, quando da afetação do REsp 1.812.301/SC, oórgão colegiado, decidiu não suspender a tramitação dos demais processos,inexistindo, portanto, a alegada necessidade de sobrestamento do presente feito suscitada pelo embargante.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissõesno julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, a fim de rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.