ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Incide a Súmula 284/STF, tendo em vista que os argumentos trazidos no recurso especial se mostram dissociados dos alicerces fático-jurídicos esposados no acórdão recorrido.<br>2.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Jundiaídesafiando decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo, com base na aplicação da Súmula 284 do STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta: (I) "o recurso não possui argumentação genérica e, sim, muito bem adequada a afastar a fundamentação do ato judicial recorrido. O óbice da súmula 284 não se verifica no caso concreto e o recurso especial deve ser conhecido, sendo imperiosa a reforma da decisão monocrática agravada, com o imediato conhecimento e consequente provimento do recurso especial interposto" (fl. 515); (II) "é preciso considerar que, no agravo, bem foi demonstrada a incorreta aplicação do artigo 174, p. único, I, do CTN, em sua redação originária, com o entendimento estabelecido na súmula 106 desta Corte. Também ficou clara a ciolção ao artigo 219 do Código Buzaid e 05 do atual CPC" (fls. 514/515).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 520).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Incide a Súmula 284/STF, tendo em vista que os argumentos trazidos no recurso especial se mostram dissociados dos alicerces fático-jurídicos esposados no acórdão recorrido.<br>2.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 509/510):<br>Trata-se de agravo manejado peloMunicípio de Jundiaí, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III,a,da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 403):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Objeção Prévia de Executividade - Prescrição - IPTU e Taxa de Lixo - Exercício de 1998 - Citação efetivada depois de transcorridos mais de cinco<br>anos ininterruptos da constituição do crédito - Aplicação do CTN,<br>art. ,174, na redação originária - Prescrição consumada -<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Majoração para R$ 2.000,00<br>decorrente da condenação nos honorários recursais - CPC/2015,<br>art. 85, 8oe § 11 - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 34, 130 e 174 do CTN. Sustenta que: (I) deve ser afastada a prescrição no caso dos autos; e (II) "os novos proprietários do imóvel são responsáveis tributários por sucessão dos créditos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos ao imóvel em questão" (fl. 425).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, quanto à tese acerca da aplicação do Recurso Especial 1.102.431/RJ, julgado em sede de repetitivo, verifica-se que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno. Assim, não é possível tratar sobre tal ponto nesta via recursal.<br>No que remanesce, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que "os novos proprietários do imóvel são responsáveis tributários por sucessão dos créditos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos ao imóvel em questão" (fl. 425).<br>Contudo, o Tribunala quosolucionou a controvérsia no sentido de que ocorreu a prescrição no caso dos autos. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados:REsp 1.260.020/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011;AgRg no Ag 1.238.729/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Com efeito, quanto à aplicação da Súmula 284/STF, é importante destacar que, no recurso especial, a ora agravante trouxe argumentações que não guardavam pertinência com a tese adotada pela Corte estadual.<br>O aresto impugnadoextinguiu a execução fiscal em decorrência da prescrição. No entanto, no seu apelo especial, o Município de Jundiaídefendeu que "os novos proprietários do imóvel são responsáveis tributários por sucessão dos créditos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos ao imóvel em questão" (fl. 425), aspecto que, como visto, não se adapta ao enfoque dado à questão no acórdão recorrido. Nesse contexto, resta inafastável a incidência do referido óbice.<br>Por fim, quanto à alegação de necessidade de apreciação da incorreta aplicação do art. 174, I, do CTN, observa-se que a decisão agravada foi clara ao dispor que (fls. 509/510):<br>Inicialmente, quanto à tese acerca da aplicação do Recurso Especial 1.102.431/RJ, julgado em sede de repetitivo, verifica-se que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno. Assim, não é possível tratar sobre tal ponto nesta via recursal.<br>Assim, é de ser mantida a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.