ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre.<br>2. Na hipótese em exame, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses suscitadas no recurso especial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Alberto Barboza desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que "incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão relativa à ausência de comprovação do envio de notificação ao recorrente para apresentação de defesa no âmbito do processo administrativo relativo à suspensão do direito de dirigir não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim" (fl. 163).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) enquanto ainda houver a possibilidade de recurso junto às demais esferas administrativas nos autos do procedimento de suspensão e existirem recursos interpostos contra as multas, a penalidade não deve ser decretada, não havendo falar em tempestividade ou não; (II) a presunção de notificação não pode se sobrepor ao direto do contraditório e da ampla defesa e (III) não foi necessária a interposição de embargos de declaração, pois todas as questões levadas à apreciação da Corte de origem foram enfrentadas, estando, portanto, prequestionadas.<br>Sem impugnação (fl. 178).<br>Parecer do MPF às fls. 185/187, no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre.<br>2. Na hipótese em exame, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses suscitadas no recurso especial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local.<br>Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. Nessa linha, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 234 do STF.<br>3. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre tese suscitada no apelo especial, incide a Súmula 282 do STF.<br>4. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que a cláusula de renúncia prevista na transação celebrada refere-se, tão somente, a eventual ressarcimento pela terra nua, nada dispondo sobre indenização por danos morais.<br>5. A alteração das premissas adotadas no aresto recorrido demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente no tocante à avença citada, situação vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1052465/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE BIBLIOTECÁRIO PARA BIBLIOTECA MUNICIPAL. EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.<br>1. A tese segundo a qual a legislação não estabelece exclusividade de atuação aos bibliotecários não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que sob nenhum aspecto emitiu juízo de valor sobre a questão, restando ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>2. A matéria pertinente a eventual inconstitucionalidade das leis suscitadas não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, circunstância que atrai, novamente, o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício ou, ainda, que Corte de origem dê por prequestionado os dispositivos legais suscitados pela recorrente.<br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.605.431/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. CPC/1973. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Não se configura a ofensa aos arts. 489, §1º, II e 1022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>No que tange à suposta ofensa ao art. 10 do CPC/2015, cumpre asseverar que não ocorreu o prequestionamento da matéria estabelecida no mencionado dispositivo legal. A satisfação do requisito do prequestionamento pressupõe debate prévio da matéria discutida pelo Colegiado a quo, o qual, ao final, emite juízo de valor sobre o tema. Assim, não ocorrendo apreciação do fato jurídico veiculado não razões recursais, nem tampouco em sede dos aclaratórios, torna-se intransponível a análise a respeito da ofensa ao preceito legal evocado, por ausência de prequestionamento.<br>Aplica-se ao caso as Súmula 282/STF e 211/STJ.<br>Com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob a égide do CPC/1973, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo vedada a apresentação posterior do respectivo pagamento. Precedentes. (AgInt no REsp 1642871/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) (AgInt no AREsp 1137977/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.255.482/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)<br>Ora, na hipótese em exame, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da Corte local acerca das teses suscitadas no recurso especial, quais sejam: (i) impossibilidade de questionamento acerca da tempestividade dos recursos, notadamente em razão da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e (ii) ausência de comprovação do envio de notificação individual, circunstância que retira a presunção de validade do ato administrativo e impede a contagem dos prazos recursais. Em verdade, limitou-se o Tribunal de origem a aduzir o seguinte (fls. 122/123):<br>No caso, de acordo com as informações prestadas pelo DETRAN, o impetrante deixou transcorrer in albis os prazos para apresentação de defesa, de modo que o processo administrativo já transitou em julgado no ano de 2017 (fls. 61/3).<br>Os recursos administrativos foram interpostos intempestivamente em 10/8/2018, fls. 22/3.<br>Após protocolar a defesa, o impetrante foi devidamente notificado de que o processo de suspensão já havia transitado em julgado em 20/7/2017 e que seu recurso não fora apresentado em momento oportuno, fls. 28/9.<br>Em análise aos documentos que instruíram o mandado de segurança, verifica-se a juntada apenas de protocolos de apresentação de recurso de defesa, todos datados de 10/8/2018, ou seja, após mais de um ano do trânsito em julgado do PA 1123-0/2017, fls. 22/7.<br>Com efeito, ao contrário do alegado pelo impetrante, os documentos dos autos não comprovam a pendência de julgamento administrativo, não bastam para elidir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e são insuficientes para assegurar liquidez e certeza do direito.<br>Desse modo, considerando-se que nem sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar omissão a respeito do tema, não é possível o conhecimento do apelo, em virtude da manifesta ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.