ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente apelo nobre, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. Aalegada contrariedade ao art. 373 e §§ do CPC/15 foi agitada somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de dispositivo não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizadainovação recursal, a qual não tem o condão de sanar os vícios existentes nas razões do apelo especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Varela & Pettenuci Ltda.desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender quea parte deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) adivergência está essencialmente no ônus da prova previsto no artigo 373 e §§ do CPC/15e (II) no recurso especial foi exposto que os casos confrontados tratavam exatamente do mesmo tema, que envolvia o ônus da prova e o devido processo legal.<br>Sem impugnação (fl. 734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente apelo nobre, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. Aalegada contrariedade ao art. 373 e §§ do CPC/15 foi agitada somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de dispositivo não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizadainovação recursal, a qual não tem o condão de sanar os vícios existentes nas razões do apelo especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que peseaos argumentosdeduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Assim, tal como constatou a decisão agravada, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do ente público Municipal ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de a parte autora ter sido colocada à disposição sem o pagamento de salários pela administração. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial.<br>II - O dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.<br>1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1702120/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É indispensável - mesmo no recurso interposto com base na alínea "c" - indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, providência não adotada no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1731553/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO.AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>3. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).<br>5. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, o que não ocorre na situação sub examine.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1632513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)<br>Esclareça-se, por fim, que a alegada contrariedade ao art. 373 e §§ do CPC/15 foi agitada somente no presente agravointerno, demodo que, por se tratar de dispositivo não suscitado oportunamente sob oenfoque ora pretendido, resta caracterizada inovaçãorecursal, a qual não tem o condão de sanar os vícios existentes nas razõesdo apelo especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.