ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.<br>1. De acordo com entendimento desta Corte,"a intimação eletrônica do patrono não altera o termoinicial para a interposição do recurso, porquanto é assente, nestaCorte Superior, o entendimento de que o prazo começa a fluir apartir da data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, umavez que esta substitui outros meios de publicação oficial paraquaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 1.214.251/RJ, Rel. Min.Nefi Cordeiro, DJe 27.9.2018).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA:Trata-se de agravo interno interposto porCiclus Ambiental do Brasil S/A,desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante a sua intempestividade.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 552/557), foram rejeitados nos termos da decisão de fls. 563/566, na qual se salientou que:"Consta dos autos certidão de publicação à fl. 455. Quando há intimação eletrônica e publicação, prevalece a última." (fl. 563).<br>O agravante, em suas razões, sustenta que"ao considerarmos que os patronos da ora Agravante são convidados para se cadastrarem em um respectivo portal de intimações e realizam tal cadastro, deve-se considerar plena e legítima a expectativa de que, a partir de então, as intimações deverão ser realizadas por meio de tal portal eletrônico, dispensando qualquer tipo de acompanhamento das publicações pelo Diário de Justiça Eletrônico ("DJe")" (fl. 573). Assim, argumenta que "houve a dupla intimação, qual seja, por via eletrônica e publicação no DJe, no entanto, com fulcro nas considerações acima apontadas e em sintonia ao Código de Processo Civil, verifica-se a prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça" (fl. 575).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 585/590.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.<br>1. De acordo com entendimento desta Corte,"a intimação eletrônica do patrono não altera o termoinicial para a interposição do recurso, porquanto é assente, nestaCorte Superior, o entendimento de que o prazo começa a fluir apartir da data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, umavez que esta substitui outros meios de publicação oficial paraquaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 1.214.251/RJ, Rel. Min.Nefi Cordeiro, DJe 27.9.2018).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR):A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo interposto por CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S/A, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06/08/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 28/08/2018.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Do julgado integrativo, destaca-se ainda (fls. 563/565):<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.Consta dos autos certidão de publicação à fl. 455. Quando há intimação eletrônica e publicação, prevalece a última.<br>(..)<br>A disposição da Lei n. 11.419/06 de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça quando da edição da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, que regulamenta as publicações e intimações na vigência do CPC de 2015. Referido normativo estabelece, no art. 5º, § 1º, que "a publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal". Assim, é irrelevante haver intimação eletrônica nos autos, uma vez que há certidão de publicação.<br>A respeito do tema, esta Corte Superior tem asseverado que"a intimação eletrônica do patrono não altera o termo inicial para a interposição do recurso, porquanto é assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que o prazo começa a fluir a partir da data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, uma vez que esta substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 1.214.251/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 27.9.2018).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RMS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário Oficial, prevalece esta última, uma vez que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 62.679/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NA FORMA DA LEI N. 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt no AREsp n. 887.588/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2016).<br>2. Inescapável o reconhecimento da intempestividade quando verificado que a interposição do agravo em recurso especial se deu após o encerramento do prazo de quinze dias úteis previsto na norma de regência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 975.841/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.038/1990, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 629.191/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/6/2016).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 857.010/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 11.419/2006. INTIMAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.". (AgRg no AREsp 726124 / RJ/AgRg no AREsp 629191/RJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 887.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)<br>Desse modo, sendo o acórdão recorridopublicado em 06/08/2018 (fl. 455), iniciou-se a contagem do prazo para interposição do apelo raro no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 07/08/2018 (terça-feira), com término em 27/08/2018 (segunda-feira).<br>Assim, o recurso especial protocolado dia 28/08/2018 é intempestivo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-seprovimento ao agravo interno.<br>É o voto.