ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.<br>2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçampara a partesignificativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. ACorte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignoua comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, de modo que a alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4.Do mesmo modo, quanto ao valor da indenização fixada, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.<br>5. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto por Ampla Energia eServiços S/Adesafiando decisão singular que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como devido à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, aduzindo que não há "falar em revisão de matéria probatória tendo em vista que o acórdão simplesmente ignorou os fundamentos trazidos pela ora agravante, repetindo a fundamentação deficiente, se limitando a dizer que seriam inexistentes as obscuridade ou contradições apontadas" (fl. 266).<br>Alega, também, que a violação à lei federal foi prequestionada, por meio daoposição dos aclaratórios.<br>Requer, desse modo, o provimento do agravo interno.<br>Disponibilizada vista à parte agravada (fl. 271), transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.<br>2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçampara a partesignificativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. ACorte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignoua comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, de modo que a alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4.Do mesmo modo, quanto ao valor da indenização fixada, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.<br>5. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no decisum singular, não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 72/75), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 110/112), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Note-se que, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.<br>Frise-se, ainda, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçampara a partesignificativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br>V - No tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente.<br>VI - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico (REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).  .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.745.777/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. As recorrentes pleiteiam unicamente a nulidade do acórdão recorrido alegando deficiência na prestação jurisdicional (artigo 1.022, II, e parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015) sob o pretexto de que a Turma julgadora teria deixado de apreciar o segundo pedido da ação que consiste na condenação do ente público por perdas e danos.<br>3. Ocorre que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, foi cristalino no sentido de que "o fundamento adotado pelo acórdão, por razões lógicas, repele o pedido de perdas e danos".<br>4. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 a reclamar a anulação do julgado. Isso porque o Tribunal local enfrentou expressamente todas questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.636.253/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 20/2/2018)<br>Por sua vez, noque se refere à responsabilidade civil, assim decidiu a Corte de origem (fls. 74/75):<br>Da análise do conjunto probatório, verifica-se que restou incontroverso o dano, o nexo causal e a responsabilidade da Ré pelo evento danoso.<br>A Autora foi atendida no Hospital Ferreira Machado conforme Boletim de Emergência anexado à fl. 12.<br>No Termo Circunstanciado lavrado na 146ª. Delegacia de Polícia restou registrado que  .. <br>O dano moral se justifica em razão do trauma e lesões sofridas pela idosa em razão do acidente, de forma que injustificada a tentativa da Apelante em alegar sua inexistência.<br>Nesse aspecto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a inexistência de responsabilidade da recorrente sobre o evento danoso e dos elementos ensejadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, quanto ao montante indenizatório, cumpre transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 75):<br>Relativamente ao quantum arbitrado, verifica-se que a Ré pede a sua redução.<br>O critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a parte Autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para estimular o Réu no dever de cuidado e segurança.<br>Os danos morais - arbitrados emR$10.000,00 (dez mil reais)- são razoáveis e proporcionais ante os transtornos decorrentes dos fatos narrados.<br>Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a quantia arbitrada na sentença.<br>Do mesmo modo, quanto ao valor da indenização fixada, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que oquantumarbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. <br>IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, notadamente da culpa concorrente da vítima, manteve o valor fixado pela sentença, a título de indenização por danos morais, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a mãe da vítima, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para os demais autores, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.689.049/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 19/6/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. ART. 393 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL, EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, VALOR DE DANOS MORAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Incidência da Súmula 7 desta Corte.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.032.790/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.