ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade tributária da sociedade empresária pelo redirecionamento da execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n.5 e n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1768401/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; AgRg no AREsp 661.147/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015; e AgRg no AREsp 543.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta também o conhecimentodo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.298.995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 29/03/2019; e AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto por Flexprin Indústria, Comércio e Serviços Marítimos Ltda.desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à não configuração da sucessão empresarial, apta a afastar a responsabilidade tributária subsidiária da ora agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n.5 e n. 7/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não se pode valorar meros "indícios" como provas cabais de uma sucessão tributária de tamanha gravidade, tal como lançado genericamente pelo E. Tribunal a quo no v. acórdão guerreado." (fl. 246). Defende que "A utilização do mesmo imóvel em que a devedora original exercia suas atividades, mais de 2 (dois) anos após o seu fechamento(!), tal como reconhecido pelo v. acórdão, não caracteriza a "transferência do fundo de comércio", muito menos o aproveitamento de clientes da devedora originária, especialmente considerando que as referidas empresas possuem objetos sociais distintos. Já em relação a suposta "identidade societária", o próprio v. acórdão reconhece que o Sr. Carlos Eduardo Steel Pellegrini, embora figurasse no quadro societário da devedora originária, detinha apenas e tão somente a posição de sócio quotista com participação mínima (menos de 1%), sem exercer qualquer atividade de gestão da companhia, tendo inclusive se retirado da sociedade no ano de 2004." (fl. 246) e, "Do mesmo modo, ao contrário do que constou da r. decisão agravada, não há qualquer óbice a apreciação do dissídio jurisprudencial apresentado pela Agravante, especialmente considerando que restaram cumpridos todos os requisitos processuais necessários a apreciação da referida divergência." (fl. 247).<br>Por fim, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada (fl. 256), foi apresentada impugnação às fls. 257/259.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade tributária da sociedade empresária pelo redirecionamento da execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n.5 e n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1768401/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; AgRg no AREsp 661.147/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015; e AgRg no AREsp 543.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta também o conhecimentodo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.298.995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 29/03/2019; e AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 233/238):<br>Trata-se de agravo interposto por Flexprin Indústria Comércio e Serviços Marítimos Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial manejado com base no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. REFORMA DO DECISUM. SUCESSÃO EMPRESARIAL FEITA DE FORMA IRREGULAR. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL SIMILAR; LOCAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA; INCLUSÃO DE UM DOS SÓCIOS EMPRESA. INDÍCIOS QUE LEVAM À CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO.<br>PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (fls. 64/72).<br>A recorrente aponta violação ao art. 133 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que não há falar em configuração de sucessão tributária na hipótese dos autos, porquanto: (I) "Com relação ao fato de que a recorrente estivesse instalada em local onde já foi estabelecida a empresa executada, data vênia, tal fato não indica a ocorrência de sucessão, pois a recorrente alugou o imóvel que estava fechado há mais de dois anos, não adquiriu ou mesmo se aproveitou da carteira de clientes ou o fundo de comércio da executada, e não se utilizou dos empregados da mesma" (fl. 93); (II) "A recorrente não possui as mesmas atividades da executada, e sua área de atuação é diferente da empresa devedora destes autos, considerando a grande diversidade de serviços marítimos existente no mercado; Ora, a excipiente/agravada não se aproveitou absolutamente de quaisquer possíveis benefícios da empresa executada, tais como clientela, fundo de comércio ou tecnologia. Nada, absolutamente, ficou demonstrado nestes autos. Ao analisar os objetos sociais das empresas podemos constatar uma série de atividades que não coincidem" (fl.94); (III) "O próprio documento de fls. 11/12 do anexo (consulta JUCERJA) indica que o Sr. Carlos Eduardo, atual sócio da excipiente, era um mero sócio cotista da executada até o ano de 2004, sem quaisquer poderes de gestão. Portanto, mesmo que a execução estivesse direcionada contra sua pessoa, o que não é o caso aqui sob análise, não poderia este ser responsabilizado ante a ausência de poderes de gestão, pois era simples cotista." (fl.95).<br>Acerca da existência ou não dos requisitos para configuração da alegada sucessão empresarial no caso dos autos, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 43/44):<br>Assiste razão ao Agravante, uma vez que a prova documental trouxe elementos capazes de se afirmar a existência de sucessão tributária, pois verifica-se fortes indícios da aquisição do fundo de comércio pela Flexprin, merecendo reforma a decisão que excluiu do polo passivo da execução a empresa supostamente sucessora, para que se realize uma análise exauriente acerca da responsabilidade tributária.<br>No caso dos autos, o Agravante afirma que uma empresa se estabeleceu no mesmo local onde anteriormente se localizava a empresa devedora, figurando como um dos sócios o Sr. Carlos Eduardo Steel Pellegrini, que também era sócio da empresa Survimar, executada na ação principal.<br>Com efeito, o documento de fls. 10 do Anexo 1, informa que a Flexprin já existia desde 2001, tendo sido arquivados seus atos constitutivos em 06 de julho de 2001, além de indicar a admissão do Sr. Carlos Eduardo S. Pellegrini na empresa em 2005, como sócio administrador, detendo 99,9999% das cotas. Conforme se depreende da certidão da JUCERJA, são verdadeiras as alegações da Recorrente pois o referido sócio também fazia parte da executada Survimar, figurando como sócio e integralizando R$5.500,00 do capital social (fls. 11).<br>Da análise dos documentos, extraem-se alguns elementos que corroboram para a tese do estado, pois, de fato, ambas as empresas se dedicavam à exploração atividades semelhantes e houve aproveitamento do espaço onde outrora se localizava a empresa sucedida, além da coincidência entre um dos sócios.<br>Ao contrário do que consta na decisão, não se trata apenas de locação do mesmo ponto por terceiro, visto que a Survimar é a proprietário do estabelecimento comercial locado pela Flexprin.<br>Acresça-se a isso que o ajuizamento da execução em face da Survimar se deu em 09 de julho de 2002 (fls. 13), com auto de infração em 22 de fevereiro de 2001, sendo que o início das atividades da Flexprin ocorreu em 06 de julho de 2001.<br>Como podemos notar, há farta jurisprudência admitindo que indícios e provas de que a aquisição de fundo de comércio possa não ter sido formalizado através de instrumento contratual, constitui meio de se fraudar execução fiscal. (..).<br>Com efeito, quanto à invocada ofensa ao art. 133 do CTN, cumpre registrar que, a partir do excerto do acórdão recorrido supracitado, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à configuração da sucessão empresarial, apta a configurar a responsabilidade tributária da ora agravada, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido alegado pelo recorrente de que "a excipiente/agravada não se aproveitou absolutamente de quaisquer possíveis benefícios da empresa executada, tais como clientela, fundo de comércio ou tecnologia. Nada, absolutamente, ficou demonstrado nestes autos" (fl. 94), demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, o que impede o conhecimento da insurgência nesta sede especial, conforme o óbice previsto nasSúmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>No mesmo sentido, em hipóteses semelhantes, destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Hipótese em que a Corte regional concluiu pela "existência de sucessão empresarial a justificar a inclusão da empresa embargante no polo passivo da execução fiscal".<br>2. Não se mostra cabível nesta via o debate acerca da existência ou não de sucessão empresarial ante o óbice constante da Súmula 7. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 952.904/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade tributária do recorrente, pelo redirecionamento da execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 330.778/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Corte de origem consignou que "houve ampla análise do juízo singular nos autos do processo n.º 2002.51.10.003742-8 (fls. 277/278), o qual está apensada à execução fiscal n.º 99.0755067-1, onde se evidencia a nítida intenção dos executados em burlar o fisco quanto ao pagamento do tributo por meio de "irreal" contrato de arrendamento".<br>2. Constata-se, dessarte, que, na hipótese, a verificação da ocorrência ou não da transferência do estabelecimento comercial, a ensejar a responsabilidade por sucessão prevista no art. 133 do CTN, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 135.361/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. O art. 133 do Código Tributário Nacional disciplina que a pessoa jurídica ou natural que adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial responde pelos tributos da sociedade empresarial sucedida, até à data do ato.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático, assentou: "Exsurge, portanto, a conclusão de que pelo fato de as duas empresas possuírem o mesmo objeto social e o Supermercado SENDAS ter se instalado no mesmo local da empresa executada, utilizando o acervo material, o ponto, além da clientela, revelam a ocorrência de sucessão empresarial, o que autoriza a citação da ora recorrente, como sucessora da devedora originária.".<br>3. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem de que ocorreu a sucessão empresarial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 876.078/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6/11/2008, REsp 768.499/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 15/5/2007, AgRg no Ag. 760.675/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30/4/2007, AgRg no REsp 1.167.262/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17/11/2010.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 33.223/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO.<br>1. O Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que "o agravante incorporou não só o acervo material, mas também o plexo imaterial do executado, mormente o ponto comercial e a respectiva clientela, eis que explora idêntico objeto social (atividade comercial de varejo) no mesmo estabelecimento daquele sujeito passivo tributário".<br>2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7 desta Corte.<br>3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>4. É cabível a manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios são opostos, na origem, com intuito meramente protelatório.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 486.410/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme já assinalado na decisão agravada, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à configuração da sucessão empresarial, apta a afastar a responsabilidade tributária da ora agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas processuais, providências estas vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n.5 e n. 7/STJ, o que impede também o conhecimento da insurgênciapelo dissídio pretoriano invocado. Em reforço, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO SUPERADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado supera a eventual violação ao art. 557 do Código de Processo Civil.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar configurada a sucessão empresarial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como da interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.768.401/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente o revolvimento do suporte fático e probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação assentada na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 661.147/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O art. 133 do Código Tributário Nacional disciplina que a pessoa jurídica ou natural que adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial responde pelos tributos da sociedade empresarial sucedida, até à data do ato.<br>2. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem asseverou, com base no suporte fático dos autos, a insuficiente demonstração da alegada sucessão empresarial, assim mantendo o indeferimento da inclusão da empresa no polo passivo do feito fiscal.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 876.078/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6/11/2008, REsp 768.499/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 15/5/2007, AgRg no Ag. 760.675/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30/4/2007, AgRg no REsp 1.167.262/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17/11/2010.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 543.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015)<br>Finalmente, ressalta-se que a incidência da Súmula 7/STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta também o conhecimentodo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Neste sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem trata-se de embargos à execução objetivando a execução sob o fundamento da impossibilidade de sucessão tributária, prescrição e ilegalidade dos cálculos. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar configurada a sucessão empresarial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como da interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.298.995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) (grifou-se).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.