ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por METRO 4 CONSTRUTURA E INCORPORADORA LTDA. contra acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação do agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>O embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso a respeito da alegação de que é possível o conhecimento de matéria de ordem pública quando devidamente prequestionada e, por conseguinte, necessidade de seu julgamento sem ensejar aincidência dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 182 do STJ.<br>A parte agravada apresentouimpugnação (fls. 2232/2235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>O julgado embargado bem expôs os fundamentos pelos quais o agravo interno não foi conhecido (fls. 2216/2218):<br>Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, in verbis:<br>Art. 34. São atribuições do relator:  ..  XVIII - distribuídos os autos: a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>Ao interpretar esta regra, a Primeira Turma desta Corte compreendeu que, mesmo no agravo interno, incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada. De outro lado, passou a admitir a impugnação parcial apenas nas hipóteses em que a parte manifesta expressamente que a sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante.<br>Assim, "afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação" (AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018).<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. OAB. AMICUS CURIAE. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula<br>182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada.  ..  4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2018, REPDJe 4/10/2018, DJe 25/9/2018)<br>Em reforço, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>No caso concreto, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem está amparado nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos dispositivos legais tidos por contrariados; e (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a defender que "não há sequer de se cogitar inexistência de violação de lei federal ou mesmo a incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 2.104).<br>Destarte, verifica-se que a agravante, embora tenha manifestado descontentamento com a decisão agravada, realizou impugnação genérica, revelando um inconformismo desprovido de fundamentação, cuja argumentação se limita a negar as conclusões do decisum, sem elaborar raciocínio capaz de justificar o porquê de sua irresignação.<br>Assim, a parte deixou de rebater, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Insta frisar que, uma vez aplicado o óbice contido na Súmula 7/STJ, deve o recurso indicar, especificamente, qual ponto da moldura fática delineada na instância ordinária que, contrastada com a aplicação do direito federal, possibilita conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em outras palavras, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (AgInt no AREsp 1.070.028/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017).<br>Dessarte, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegada omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>Nessepanorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, destaca-se o seguinte julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.