ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.<br>1. "Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honoráriosadvocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda comrazoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a suaaplicação em alguns feitos pode gerar distorções" (AgInt no REsp1864337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em28/9/2020, DJe 30/9/2020).<br>2. Para os casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte<br>vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado doprocesso - hipótese verificada no caso dos autos -, sua remuneração nãodeve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC/15, devendo ser arbitrada por juízo de equidade domagistrado, critério que, mesmo sendo residual, encontra respaldo nosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º doCPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Sento Sédesafiando decisão que deu provimento ao recurso especial por ele interposto para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em demanda proposta com o fim de obter a inclusão da multa instituída no art. 8º da Lei 13.254/2016 na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), uma vez que a edição da Medida Provisória n. 753/2016, que autorizou a inclusão pretendida na base de cálculo do FPM, ensejou o acolhimento da pretensão da parte autora por ato superveniente da própria União.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015 (fls. 357/359).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão agravada, ao fixar a verba advocatícia, deixou de observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC/2015, em que são estabelecidos "critérios objetivos para aplicação dos percentuais relativos à condenação em honorários de sucumbência quando uma das partes do processo for a Fazenda Pública." (fl. 365).<br>Pugna, pois, pela reconsideração da decisão agravada ou pelasubmissão do agravo interno ao Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 376/378), na qual solicita o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.<br>1. "Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honoráriosadvocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda comrazoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a suaaplicação em alguns feitos pode gerar distorções" (AgInt no REsp1864337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em28/9/2020, DJe 30/9/2020).<br>2. Para os casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte<br>vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado doprocesso - hipótese verificada no caso dos autos -, sua remuneração nãodeve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC/15, devendo ser arbitrada por juízo de equidade domagistrado, critério que, mesmo sendo residual, encontra respaldo nosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º doCPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Sento Séobjetivando a inclusão da multa prevista na Lei n. 13.254/2016 na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Ocorre que, no curso da ação, foi editada a Medida Provisória n. 753/2016, que autorizou a inclusão da referida multa no cálculo do FPM. Nessa situação, a sentença de piso decretou a extinção da ação, por perda superveniente do objeto, deixando de fixar a verba sucumbencial em favor da Municipalidade, tendo sido confirmada pela Corte regional.<br>A decisão ora agravada, por sua vez,deu provimento ao recurso especial do Município, ao fundamento de que a União é responsável pela verba sucumbencial em favor do autor porquanto a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base de cálculo do FPM decorreu de ato seu, qual seja, a edição da Medida Provisória n. 753/2016.<br>Tal entendimento está amparado em inúmeras decisões proferidas pelas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais se destacamos seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP n. 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia.<br>3. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo.<br>4. Recurso especial provido, devendo a verba advocatícia ser fixada em sede de liquidação, na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015.<br>(REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 13.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA UNIÃO. NECESSIDADE DA AÇÃO NO TEMPO DO AJUIZAMENTO. CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - O presente feito decorre de ação objetivando a inclusão do montante arrecado pela demandada, a título de multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/16, na base de cálculo das transferências constitucionais constantes nos arts. 159, I, b, d e e (Fundo de Participação dos Municípios - FPM) e 160, caput, da CF e art. 1º, parágrafo único da LC n. 62/89, bem como que seja depositada em Juízo a importância respectiva devida ao Município. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico perseguido pelo Município. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada para afastar a condenação da União em honorários.<br>II - No que concerne à suposta violação do art. 85, § 10, do CPC/2015, percebe-se que o Tribunal de origem, à fl. 332, ao ponderar acerca da aplicação do princípio da causalidade, atestou que "a pretensão autoral apenas passou a ter amparo legal com a edição da Medida Provisória n. 753/2016, de maneira que a atuação da União era legítima, por observar o princípio da legalidade", concluindo, em seguida, que "não se pode dizer que ela deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC".<br>III - Segundo entendimento desta Corte, em casos idênticos a este é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência que: "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo". Nesse sentido: REsp 1777160/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1721327/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019.<br>IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015. .<br>(AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido deixou de condenar a União em honorários advocatícios, uma vez que o exaurimento da pretensão, com a perda do objeto da ação, não decorreu dos fundamentos lastreadores do pedido autoral e sim em decorrência de legislação superveniente.<br>2. "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo" (AgRg no REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019 ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)<br>Nesse ponto, convém esclarecer que, em recente julgamento, a Primeira Turma firmou orientação no sentido de que, "para esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015" (REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Assim, diante do entendimento manifestado por esta Primeira Turma, foram consideradas peculiaridades do caso concreto,bem comoosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade - os quais autorizam o arbitramento da verba honorária por equidade -, de modo que os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se mostra irrisória.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.