ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não apontam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, em manifesta reiteração do recurso anterior.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Camposdesafiando acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fl. 855):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA.PROCON. REDUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REMANESCENTE.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a redução do valor constante da Certidão de Dívida Ativa não implica decretação da nulidade do título e, portanto, não acarreta a suspensão de exigibilidade da cobrança do valor remanescente, cuja liquidez permanece incólume.<br>3. Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte ora embargante, ao reeditar resumidamente o anterior agravo interno,aponta a existência de omissão no referido decisum. Para tanto, argumenta que (fls. 874/877):<br>Em que pese os fundamentos externados no v. Acórdão, fato é que a questão concernente a possibilidade de revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário e das questõesafetas a observância das regras previstas ao contrato que, observadas, culminariam no cancelamento do auto de infração, aventada pela Embargante, não foi apreciada, caracterizando a ofensa aos Artigos 11, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.<br>Observa-se aqui, que em sede recursal, o Tribunal "a quo" não se manifestou acerca do posicionamento adotado pelo i.Magistrado de Origem, pertinente a anulação do auto de infração, no sentido de que "descabe ao Judiciário adentrar em questão tipicamente afeta ao Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2.º da CF/1988)", quando, como apontado nas razões recursais, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos faz-se imprescindível, justamente para evitar o abuso de poder do agente administrativo.<br>Frisa-se, ainda, que a rejeição dos embargos declaratórios teve como amparo no Enunciado nº 10 do ENFAM, onde disposto que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, a acarretar nulidade da decisão, desde que enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.<br>Patente que o entendimento externado pelo Tribunal "a quo" contradiz a própria sistemática do Código de Processo Civil, onde a exigência da motivação traduz-se no dever constitucional, imposto aos órgãos judiciais, de fundamentar, de justificar, racionalmente, o sentido tomado pelo pronunciamento jurisdicional.<br>Nessa esteira, inquestionável que as partes não podem ser afetadas por decisão judicial, sem que ocorra justificação necessária e adequada para tanto.<br> .. <br>Certo que, ao julgar a pretensão recursal, o e. Tribunal "a quo" deixou de se manifestar acerca da possibilidade da intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos faz-se imprescindível, justamente para evitar o abuso de poder do agenteadministrativo.<br>Em acréscimo, os aclaratórios aduzem (fls. 880/886):<br>Como se pode observar, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, que consiste na verificação do cumprimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Isto é, cabe a análise do ato administrativo sob o ângulo da sua legalidade, tendo em vista que será ilegal o ato administrativo que violar as regras impostas pela norma, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo medida de rigor a sua anulação, também chamada invalidação.<br> .. <br>No caso em tela, o ato administrativo que fixou a multa imposta à Embargante fere frontalmente a normativa no que diz respeito a aplicação de multa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Evidencia-se que o Embargado aplicou com distorção dos critérios para fixação de multa administrativa - arbitrado aleatoriamente - um peso muito superior aos critérios previstos na lei consumerista.<br>Neste diapasão, cumpre lembrar o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que, por analogia, deve ser ponderado no caso ora versado, onde disposto que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum.<br>Certo que, em que a pese a necessidade de defesa do consumidor, a interpretação dos dispositivos legais levada a efeito pelo Embargado, e que, no caso dos autos, culminou com a aplicação de multa exorbitante, não atende, quer à finalidade da legislação consumerista, quer ao bem comum.<br>De fato, o valor estipulado a título de multa, não somente se mostra desarrazoado, como também, completamente desproporcional à suposta ofensa causada a consumidora.<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que a imposição de multas excessivas, tal qual a ora atacada, pode acabar por impossibilitar o exercício do objeto social da Embargante, que é o atendimento voltado à área da saúde.<br> .. <br>Com efeito, impor a Embargante obrigação de fazer ou não fazer olvidando o pactuado, configura o desequilibro econômico, porquanto, embora a interpretação dos contratos de saúde deva primar pela garantia da prestação do serviço de forma mais benéfica ao consumidor, impossível impor a empresa contratada obrigação não ajustada.<br>Notadamente porque, os valores fixados a título de mensalidade no contrato, correspondem a determinados pacotes de serviços, com valores variáveis, dependendo da opção e livre escolhida do contratante, que goza da liberalidade de escolher o tipo de plano que melhor se enquadra dentro de seu orçamento.<br>Nesse sentido, não pode ser a operadora de plano de saúde, compelida a arcar com ônus de obrigação que não fora contratado, em razão dos riscos por ela assumidos encontrar-se dentro das regras e diretrizes traçadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, sendo inadmissível arcar com todas as despesas extraordinárias, não contratadas.<br> .. <br>Pelo exposto, a nulidade do auto de infração é medida que se impõe.<br>Em arremate, a parte embargante requer (fl. 886):<br>Tais questões, no entanto, cruciais ao conhecimento do agravo e provimento do Recurso Especial não restaram observadas pela n. Turma Julgadora, justificando a oposição dos embargos declaratórios, para sanar as omissões.<br>Diante do exposto, requer o recebimento e conhecimento dos embargos de declaração ora opostos, com efeitos infringentes, a fim de imprimir novo julgamento ao Agravo Interno, sanando, assim, as omissões ora apontadas.<br>O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 893.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não apontam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, em manifesta reiteração do recurso anterior.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O recurso não comporta êxito.<br>Da leitura do presente recurso, observa-se que não foram apontados quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, de maneira que se afigura patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição nem corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por meio de instrumento processual inadequado.<br>De fato, no caso concreto, a parte embargante se limitou a apontar genericamente suposta omissão na atividade jurisdicional prestada pelo Tribunal a quo, em manifesta reiteração do recurso anterior, sem apresentar qualquer vício no acórdão ora embargado.<br>Destarte, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração a pretensão da parte embargante que visa a rediscutir questão já decidida.<br>Nessa linha de raciocínio, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO MÚLTIPLO HOTELEIRO. ÁREA DESTINADA AO ESPORTE E LAZER. LEI Nº 8666/93. LEI MUNICIPAL Nº 2.506/07 CONFLITO DE LEI LOCAL COM LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Analisando as razões dos aclaratórios, verifico que a parte ora embargante tão somente pretende promover nova discussão da causa, o que é inviável na via recursal eleita tendo em vista não ter sido suscitada, objetivamente, nenhum vício que, acaso existente, possa inviabilizar a compreensão do julgado embargado.<br>2. Ademais disso, verifico que a decisão embargada abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia,. Registre-se, ainda, que não se conhece de alegações não formuladas oportunamente, haja vista a ocorrência da preclusão.<br>3. Fica a parte advertida acerca do entendimento desta Corte sobre aplicação de multa por recursos nitidamente protelatórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 241.602/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br> .. <br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no REsp 886.619/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/3/2013)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.