ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.<br>3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAEdesafiando decisão pela qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante sua intempestividade.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a Companhia interpôs Recurso Especial às fls. 719/743 absolutamente dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º do CPC, considerando as suspensões de prazo dos dias 15/11/2018 (Feriado da Proclamação da República), 20/11/2018 (Dia da Consciência Negra), e as suspensões do expediente forense dos dias 16/11/2020 e 19/11/2020 (vide fls. 878/881 e 921/922)" (fl. 966).<br>Acrescenta que "a controvérsia relativa à necessidade de comprovação da existência de feriado no momento da interposição do recurso ainda não foi definida de forma definitiva pela e. Corte Especial desse e. STJ, de forma que qualquer decisão afeta ao tema, data venia, é prematura e promove insegurança jurídica" (fl. 967).<br>Impugnação às fls. 974/981.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.<br>3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que peseaos argumentosdeduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, tal como constatou a decisão agravada, em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.<br>Nessa linha de percepção, menciono as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a União seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida em parte dos valores pleiteados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Mediante análise do recurso da União, verifica-se que a parte foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 11/6/2019, sendo o recurso especial somente interposto em 25/7/2019.<br>III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos art. 183, do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>IV - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da Questão de Ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval.<br>VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1740351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX.DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do Recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal.<br>2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp.<br>957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior.<br>3. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 17.11.2017, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.12.2017, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Não comprovou, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a existência de feriado local em 20.11.2017.<br>4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido REsp., a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval, o que não é o caso dos autos.<br>5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1514476/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Assim, considerando-se que se tratade interposição de recurso em dataque não se refere ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corteno sentido da impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.