DECISÃO<br>Trata-se de precatório cujo valor requisitado foi depositado em conta judicial no exercício de 2007, nos termos da decisão de fl. 34 e da documentação de fls. 36-38.<br>Mediante as Petições n. 00046289/2021 e 00055363/2021 (fls. 52-78 e 80-82), os filhos de EDUARDO DE ULHOA CAVALCANTI, requerem levantamento do valor requisitado. Pugnam, ainda, pela separação dos honorários em favor de JOSE TORRES DAS NEVES - ADVOCACIA.<br>Juntaramescritura de inventário e partilha, procurações e contrato de honorários advocatícios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, no que diz respeito ao levantamento de valores pretendido pelos herdeiros de EDUARDO DE ULHOA CAVALCANTI, tem-se que os autos foram devidamente instruídos com a documentação exigida pelo art. 610, § 1º, do CPC, conforme escritura de inventário e partilha de fls. 56-65.<br>Quanto ao pedido de destaque de honorários, a Resolução CNJ n. 303/2019 dispõe que:<br>Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.<br> .. <br>§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.<br>In casu, não tendo sido o valor efetivamente disponibilizado ao beneficiário, e considerando a juntada dos instrumentos contratuais de fls. 66-67, 69-70, 72-73 e 74-76, não há óbice para acolher o pleito.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 52-78 com fundamento no art. 610, § 1º, do CPC e no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, c /c o art. 8º, § 3º da Resolução CNJ n. 303/2019, e determino a transferência do valor requisitado para as contas indicadas à fls. 54-55 em nome de PAULO ROBERTO DE ULHOA CAVALCANTI, MARIA REGINA CAVALCANTI CUNHA, CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI eRODOLPHO EDUARDO DE ULHOA CAVALCANTI, naproporção indicada na escritura pública de fls. 56-65, observada a separação de 30% para JOSE TORRES DAS NEVES - ADVOCACIA, após os descontos legais, se houver, cujos dados deverão ser previamente conferidos pela instituição bancária.<br>Publique-se. Intimem-se.