DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porLUCIANO APARECIDO BARBOSA eMARIA DIVINA ROSA BARBOSA,contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a"do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 01/08/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 22/02/2021.<br>Ação:reintegração de posse, ajuizada por NARA APARECIDA WESTPHAL, em face dos agravantes.<br>Sentença:julgou procedente o pedido, para determinar a reintegração de posse no imóvel ocupado pelos agravantes, e julgou improcedente a reconvenção.<br>Acórdão:negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível. Ação De Reintegração De Posse. Sentença De Procedência Dos Pedidos Dos Autores E De Improcedência Dos Pleitos Formulados Em Reconvenção. Recurso Dos Réus.<br>Alegação De Usucapião Como Matéria De Defesa Que Não Foi Apresentada No Primeiro Grau. Princípio Da Eventualidade. Vedação À Inovação Recursal. Ademais, Documentos Juntados Após A Sentença Que Não São Considerados Novos E Nem A Parte Sustentou A Impossibilidade De Obtê-los Antes. Violação Ao Art. 435 Do Código De Processo Civil. Apelo Não Conhecido No Ponto.<br>Tese De Nulidade Do Julgado Por Deficiência De Representação. Autor Que Não Teria Juntado Procuração Para O Seu Advogado. Instrumento Do Mandato Constante Dos Autos, Embora Acostado Tardiamente. Vício Sanável E Já Corrigido. Preliminar Rejeitada.<br>Alegado Cerceamento De Defesa. Ação Não De Usucapião Proposta Pelos Réus Que Foi Instruída E Nem Julgada Conjuntamente Com A Presente Demanda. Julgamento Em Separado Que Que Não Prejudica A Defesa Dos Requeridos, Podem Exercer Todos Os Poderes A Ela Inerentes Em Ambos Os Feitos. Nulidade Inexistente.<br>Apelantes Que Sustentam Falta De Fundamentação. Sentença Que Não Teria Juízo Apreciado Todos Os Seus Argumentos. Que Não É Obrigado A Rebater Todas As Alegações Das Partes. Dever De Fundamentar Claramente Como Formou A Sua Convicção E De Indicar As Provas Que Suportam A Sua Conclusão. Togado Que Aludiu Expressamente A Todos Os Elementos Que O Levaram A Concluir O Julgamento De Uma Maneira E Nãode Outra. Prefacial De Cerceamento De Defesa Afastada.<br>Autores Que Não Seriam Os Legítimos Proprietários Do Imóvel Em Disputa. Irrelevância Das Questões Atinentes Ao Domínio Nas Demandas Possessórias. Matéria Que Deve Ser Discutida Em Eventual Ação Petitória. Mérito. Posse Anterior Dos Autores Comprovada Por Meio Da Prova Oral. Requerentes Que Mantinham O Lote Cercado, Limpo E Sob Vigilância, Sempre Repelindo As Tentativas De Ocupação Irregular Sobre O Imóvel. Contratos Particulares De Compra E Venda Apresentados Pelos Réus Que Não Interferem Na Caracterização Da Posse Dos Autores. Esbulho Que É Incontroverso. Requisitos Do Art. 561 Do Código De Processo Civil Bem Demonstrados. Sentença Mantida In Totum.<br>Sentença Publicada Sob A Vigência Do Código De Processo Civil De 2015. Honorários De Sucumbência Recursal Devidos. Majoração Imposta. Exigibilidade Suspensa Por Serem Os Réus Beneficiários Da Gratuidade Judiciária.<br>Recurso Conhecido E Desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 283, 396, 397 e 535, I e II,do CPC/73, e 373, I, 489, §1º, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC/15. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que a sentença não se fundamentou nas provas juntadas em contestação e sequer analisou as argumentações, muito menos acatou o pedido de sobrestamento do processo para que fosse julgado o processo de usucapião.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73)<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489, §1º, do CPC/15, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 283, 396, 397 do CPC/73e 373, I, e 1.013do CPC/15, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere anão caracterização dos documentos juntados com a apelação como novos, à ausência de nulidade na sentença (inexistência de cerceamento de defesa) e à presença dos requisitos para reintegração da posse, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa(e-STJ fl. 930) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.