DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejadocom fundamento na alínea"a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 144):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA E FILMAGEM.<br>1. Nos crimes praticados contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si e corroborada por outras provas, inclusive filmagem dos fatos, como ocorre neste caso.<br>3.  sic  Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 152/156), esses foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 158/163).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 166/181), alega a parte recorrente violação dos artigos 59, 68 e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, o afastamento da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime,na primeira etapa dosimétrica, sob o argumento de que,na hipótese dos autos, o emprego de arma branca configurou apenas a grave ameaça ínsita ao tipo penal do roubo, não havendo sido apontada pelas instâncias ordináriasnenhuma outra circunstância concreta capaz de, a esse título,afastar a pena-base do seu mínimo legal.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 191/194), o recurso foi inadmitido pela Corte a quo (e-STJ fls. 188/189), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 197/201).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 221/223).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Consta dos presentes autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação que, à época dos fatos,não era abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.<br>Ocorre que "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC n. 436.314/SC, RelatorMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).<br>Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436.314/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)." (AgRg no HC n. 508.346/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019). Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1613844/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CORRESPONDENTE. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem, a critério das instâncias ordinárias. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento de que é possível o deslocamento de fundamento já utilizado na sentença condenatória de uma circunstância para outra, dando-lhe novo enquadramento, não ressaindo qualquer ilegalidade, já que idônea a fundamentação e diante do não agravamento da pena-base. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1877033/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ADVENTO DA LEI N.º 13.654/2018. REVOGAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. COMPLETO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, PARA APLICAR A LEI MAIS BENÉFICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO EMPREGO DE FACA. DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PERMUTA DE LUGAR ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS, EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LIMITE DO QUANTUM DA PENA ANTES APLICADA NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- O delito apurado na origem foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n.º 13.654/2018 revogou o inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal.<br>- O Juiz da execução reconheceu essa inovação e, diante disso, operou o deslocamento dessa majorante, da terceira para a primeira fase do cálculo da pena. Tal procedimento tem sido reconhecido como válido pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da<br>pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).<br>- Assim, tendo sido reconhecido o uso da arma branca (faca) durante o roubo, associado a outras particularidades do modus operandi que refletem a gravidade concreta do crime, o mero deslocamento desta circunstância da terceira para a primeira fase da dosimetria, ainda que em sede de execução penal, não configura reformatio in pejus, em especial, porque, na hipótese, a sanção imposta ao agravante não foi alterada.<br> .. <br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 593.889/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>2. No caso, verifica-se, ainda, que o Tribunal asseverou que, "em que pese o uso de arma branca (caco de vidro) as circunstâncias do crime em nada tiveram de especial, eis que a ameaça - ainda que por arma branca - é inerente ao tipo penal de roubo". Observa-se que esse entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1857209/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). LEI N. 13.654/2018. CAUSA DE AUMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA DESLOCADA PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3 A fundamentação adotada pelas instâncias de origem encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018).<br>3. Tal medida não configura ofensa à coisa julgada, excesso na execução ou reformatio in pejus, porquanto, "embora as referidas circunstâncias tenham sido permutadas de lugar, fato é que se, na sentença condenatória, foi reconhecida, expressamente, a incidência do concurso de pessoas, o juiz da execução penal, ao deslocar a respectiva causa de aumento de pena para a<br>terceira fase da dosimetria, nada mais faz do que aplicar a regra do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, vale dizer, trata-se de simples aplicação global da redação vigente do Código Penal" (AgRg no HC 515.448/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 525.844/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA IMPRÓPRIA. MAIOR PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca não faz mais incidir nenhuma das majorantes do roubo, mas, a depender das circunstâncias concretas do delito, pode ser utilizado para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, por se tratar de um plus em relação à simples ameaça.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1800099/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, as instâncias ordinárias, ao atribuírem desvalor àvetorial circunstâncias do crime em decorrência do emprego de arma branca,não lograram demonstrar de que forma as circunstâncias do caso concreto aumentaram a reprovabilidade da conduta (e-STJ fl. 162), devendo em razão disso ser decotado o incremento aplicado à basilar a esse título.<br>Assim, afastada a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime e mantidos os demais critérios da condenação, torno as penas definitivamente fixadas em 6 (seis) anos, 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa da vetorial circunstâncias docrime, redimensionando as penas do recorrenteFRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS, pela prática dodelitodo art. 157, § 2º, incisoII, do CP, para6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantidosos demais termos da condenação.<br>Intimem-se.