ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.<br>1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela partefora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, e 1.042, caput, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Maria Mirian Otoni Marinheiro e Outrosdesafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo recurso especial ante a sua intempestividade.<br>O agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso foi interposto tempestivamente, pois, conforme certidão de fls. 161 dos autos do processo0012803-03.2005.8.06.0000, a decisão que ensejou o agravo em recurso especial foi publicada em 2/3/2018, razão pela qual seu recurso foi interposto tempestivamente no dia 22/3/2018. Ao fim, colaciona documento para comprovar a tempestividade de seu agravo (fl. 390).<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.<br>1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela partefora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, e 1.042, caput, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/02/2018, sendo o agravo somente interposto em 22/03/2018.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Como antes asseverado, a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial (processo 0002816-40.2005.8.06.0000) foi publicada em 28/2/2018, consoante certidão de fl. 292.<br>Já o agravo em recurso especial foi interposto somente em 22/3/2018, conforme fls. 293/303. Inclusive, vale anotar que na referida petição o agravante faz menção expressa ao fato de que seu recurso visa combater a decisão de fls. 288/290 (processo nº 0002816-40.2005.8.06.0000).<br>Assim, a alegação de que seu recurso seriatempestivo, tendo em conta a publicação ocorrida em 2/3/2018 (conforme certidão e-STJ fl. 390), não merece prosperar, visto que a parte nem sequer justifica a vinculação da mencionada certidão, referente ao processo nº 0012803-03-2005.8.06.0000, aos presentes autos.<br>Assim, o agravo em recurso especial protocolado dia 22/2/2018 é manifestamente intempestivo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.