DECISÃO<br>ALISON MORAIS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 5030472-31.2020.8.24.0008/SC, em que foi mantida a remição por estudo concedida nos moldes da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE).<br>A defesa sustenta que o paciente logrou aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja - nível médio), o que impõe o reconhecimento do direito à remição de 133 dias de pena, conforme Recomendação n. 44/2013 do CNJ, e não os 66 dias deferidos pelas instâncias anteriores.<br>Requer, liminarmente e no mérito a correção dos cálculos.<br>A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 140-147).<br>Decido.<br>A execução penal é regida pelo princípio da legalidade.<br>A teor do art. 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar  atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou, ainda, de requalificação profissional  divididas, no mínimo, em 3 dias.<br>Apesar de a Lei de Execuções Penais não conter previsão expressa sobre o estudo sem frequência em salas de aulas e o Conselho Nacional de Justiça não ter competência legislativa para legislar sobre normas da execução penal, o órgão orientou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP e editou a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, expressa ao estabelecer que, na hipótese de aprovação do apenado em exames nacionais de ensino, por estudo e esforço próprios, o Juiz deverá usar, como base de cálculo para o benefício, 50% da carga horária definida no art. 4º, II, III e seu parágrafo único, da Resolução n. 03/2010, do CNE, in verbis (grifei):<br>Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:<br> .. <br>IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino  fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;<br>De acordo com a Resolução n. 3/2010 do CNE (destaquei):<br>Art. 4º - Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular: .. <br>II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;<br>III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200 (mil e duzentas) horas.<br>Repita-se: a própria recomendação do CNJ faz expressa referência à carga horária definida na Resolução n. 3/2010 do CNE.<br>Considera-se, para cômputo das horas: a) 50% da carga horária definida legalmente para os níveis de ensino fundamental e médio, que, no caso de jovens e adultos, é de 1.600 e 1.200 horas, respectivamente, o que resulta em 800 e 600 horas; b) a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas, com total de 66 dias (para o ensino fundamental) e 50 dias (para o ensino médio) de remição para aprovação em todas as matérias do exame. O tempo a remir é acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, desde que certificada pelo órgão competente (art. 126, § 5º, da LEP).<br>Na hipótese, a elaboração do cálculo dos dias remidos deve partir da carga horária referente à metade da duração dos cursos presenciais de EJA para o ensino médio, qual seja, 600 horas, que divididas por 12 horas (art. 16, § 1º, I, da LEP), perfazem o montante de 50 dias para aprovação das cinco áreas do conhecimento, ou seja, 10 dias para cada matéria.<br>Assim, haja vista a aprovação do reeducando em todas as cinco áreas, tem-se correta a remissão dos 50 dias da pena que lhe foi imposta. Insta consignar que esta quantia sofreu o acréscimo de 1/3 referente a conclusão do Ensino Médio, o que totalizou 66 dias remidos.<br>É incabível considerar, à míngua de previsão na Lei de Execução Penal e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, carga horária diferenciada, de forma a tratar de maneira desigual presos que frequentam atividades de estudo, com registro de comparecimento e atividades avaliativas, e aqueles que aprendem por conta própria. A despeito de alguns julgados divergentes desta Corte, a todas as pessoas maiores de dezoito anos, em situação de reclusão ou não, são aplicáveis as disposições da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação - CNE, única norma a dispor sobre a duração de cursos de ensino fundamental e médio para jovens e adultos em situação de reclusão ou não.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ E DA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126 da LEP, o condenado poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo será feita à razão de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias, de modo que o direito de abreviar a pena não é ilimitado.<br>2. No caso, diante de nova aprovação o paciente faz jus à remição prevista na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, pois com a prova do exame nacional em 2018, demonstrou que se dedicou aos estudos para concluir o ensino médio.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 617.029/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/12/2020)<br> .. <br>1. Conforme os arts. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, e 4º, II, III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010, do CNE, a carga horária do ensino médio para os apenados é de 1.200 horas e, considerando-se 50% desse quantitativo, o resultado é de 600 horas, as quais devem ser divididas por 12 horas, chegando-se ao total de 50 dias.<br>2. No caso, como a aprovação da ora agravante foi total, ela faz jus, ainda, ao acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, chegando-se ao total de 66 dias de remição.<br>3. Na hipótese, tendo a agravante atingido a aprovação em cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 50% de 1.200 horas do ensino médio, ex vi do disposto nos arts. 1º, IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ e 4º, incisos II e III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010, do CNE -, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 66 dias (AgRg no HC n. 542.056/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02020).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.419/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>A Constituição Federal não atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de legislar sobre a educação (ou sobre a execução penal). A competência do órgão está taxativamente definida no art. 103-B, § 4º, da CF. Assim, não é a recomendação do CNJ ou a interpretação mais benéfica de suas orientações que sinalizará a carga horária de cursos de ensino. Em se tratando de pessoas com mais de dezoito anos, como os imputáveis, aplica-se a Resolução n. 3/2010 do CNE, a qual dispõe sobre "Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA".<br>A Lei n. 9.394/1996 - único regramento que prevê carga horária mínima anual de 800 horas para a sexta até a nona série  3.200 h.  e para os três anos do ensino médio  2.400 h.  - não pode ser aplicada ao caso, pois: a) não é citada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ; b) não é aplicável nem sequer aos apenados que frequentam a sala de aula e c) somente em relação à "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade" (art. 4º, I), organiza os cursos em conformidade com as regras do art. 24 do mesmo estatuto. O ensino regular para jovens e adultos, referido no art. 4º, VII, da Lei n. 9.394/1996, é regulado pela Resolução n. 3/2010 do CNE.<br>O acórdão estadual também está em conformidade com julgados do Supremo Tribunal Federal:<br>PENA - REMIÇÃO - ESTUDO - CÁLCULO. Para fins de remição da pena em decorrência de estudo, observada aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos, referente ao ensino médio, considera-se o montante de 50% de 1.200 horas.<br>(HC 192513 / SC, 1ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11/1/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO 88 (OITENTA E OITO) DIAS DE REMIÇÃO PORQUE APROVADO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS. ENSINO FUNDAMENTAL. RECÁLCULO DOS DIAS REMIDOS PARA ALÉM DAQUELES CONCEDIDOS. DESCABIMENTO. BASE DE CÁLCULO AMPARADA NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ E NA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC 193134 AgR / SC, 1ª T. Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/1/2021)<br>No mesmo sentido cito as decisões monocráticas proferidas no RHC n. 188.707/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 18/8/2020; no RHC n. 194.707/SC, Rel. Ministro Nunes Marques, DJe 17/12/2020 e no HC n. 187.001/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 23/6/2020.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.