ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Trombini Florestal S/Acontra acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma deste STJ, assim ementado (fl. 429):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE TERRA DECLARADA DEVOLUTA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos limites da coisa julgada e da extensão da área declarada como devoluta, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, sendo inafastável o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. A tese de que "não se presumem devolutas as terras para as quais não há inscrição imobiliária a favor de particular" não foi amparada na violação de qualquer dispositivo de lei federal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta a existência decontradição no decisum, ao tempo em quetececonsiderações sobre o mérito da controvérsia.Aponta, ainda, omissão no julgado quanto ao "esclarecimento de que não há violação de dispositivo constitucional, sendo a coisa julgada um preceito constitucional de primeira grandeza, estando inserida nos direitos fundamentais para garantir a segurança jurídica." (fl. 448).<br>Reivindica, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 454/464), na qual requer a rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado e, ainda, para correção de erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Embora a parte embargante não explicite,com precisão, em que consistiria o vício,não cabe falar em contradição. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011.<br>No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado (fl. 429)está em perfeita consonância com a fundamentação que oantecede (fls. 434/437). Portanto, não há contradição interna a ser sanada.<br>Quanto ao mais, ficou consignadono acórdão embargado que não severifica ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda, afirmou-se que as questõesconcernentes aos limites da coisa julgada e à extensão da área declarada como devoluta esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>Ao fim, confirmou-se o fundamento adotado na decisão monocrática desterelator, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF, pois a alegação de que"não se presumem devolutas as terras para as quais não há inscrição imobiliária a favor de particular" não foi amparada na violação de qualquer lei federal, ressaltando-se que nenhum dos dispositivos legais indicados nos outros capítulos do apelo nobre possui comando normativo suficiente para sustentar a mencionada tese recursal.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas contradições do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.