DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Palminópolis contra decisão que não admitiu recurso especial, pelas seguintes razões: (I) "Com relação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente como violados, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal deJustiça"; (II) "No tocante ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, orecorrente não indicou, motivadamente, os pontos da lide supostamente não decididos ou omissos a merecerexame ou esclarecimento pelo órgão a quo, faltando a necessária demonstração da subsunção dos fatos àsnormas tidas como violadas, o que configura ausência de requisito formal e enseja a inadmissibilidade doRecurso, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal"; e (III) "Pela alínea "c"do permissivo constitucional, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029,§ 1 , do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendidadivergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (fl. 2.137).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ em relação às matéria amparadas nos arts. 54, 60, 62 e 63 da Lei n.4.320/63; 400, I e II, do CPC/73; e 85 do CPC, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão ora agravada.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar,especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena deincidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art.545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisãorecorrida.").Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado(EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis FelipeSalomão, DJe de 30/11/2018).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.<br>Publique-se.