DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANA PAULA DE JESUS NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2024714-58.2021.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente e os corréus foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa.<br>Segundo as investigações, o corréu JASLAN FERNANDO GONÇALVES e sua companheira ANA PAULA foram identificados como fornecedores de drogas para venda em municípios diversos, entre elesCerqueira Cesar, Águas de Santa Bárbara e Iaras.<br>Das conversas interceptadas, percebeu-se que o casal negociava grande quantidade de entorpecentes, além de movimentar significativa quantidade de dinheiro proveniente de comércio espúrio, esquivando-se da atuação policial.<br>Buscando a revogação da custódia cautelar, impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Entretanto, o desembargador relator indeferiu o pedido liminar.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que a pacientefaz jus à substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelarestendo em vista ser mãe e única responsável por três filhos menores de 12 anos, uma vez que o pai das criançastambém foi preso preventivamente.<br>Sublinha, outrossim, não estarem presentes na espécie os requisitos necessários à decretação da prisão preventivanos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, pede, em tema liminar, a revogação da prisão preventiva, com base na Lei n. 13.769/2018, com a correspondente expedição de alvará de soltura.<br>No mérito, busca a confirmação do pedido emergencial ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar - enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016)<br>Na espécie, assinalou o desembargador relator, ao indeferir o pedido liminar, a gravidade concreta dos crimes, pois a paciente e seu companheiro seriam os responsáveis pelo fornecimento de drogas em diversos municípios. Além disso, assinalou que a própria paciente declarou que seus filhos estariam sob a guarda de terceiros, evidenciando não estarem eles desamparados ou em estado de penúria.<br>Desse modo,entendo que a questão necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação do writ originário e as provas juntadas no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art.210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.