ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas eapreciouintegralmente a controvérsia posta nos presentes autos;não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidênciadas Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o magistrado o destinatário final das provas, o qual pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensáveisou não à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento de recurso especial, inviável rever se determinadoconteúdo probatório era de fato necessário, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ajurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera queA prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratade suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).<br>5. Prevalece neste Sodalícioa compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público. Precedentes.<br>6.Agravo interno da Viação Agulhas Negras Ltda.a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto às fls. 1.617/1.630porViação Agulhas NegrasLtda.contra decisão singular (fls. 1.574/1.584), que conheceu parcialmente do seurecurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, quea jurisprudência citada na decisão monocrática para invalidar o contrato firmado com o DETRO/RJnão se aplica à presente lide, pois a manutenção das permissões da ora agravante por mais 15 (quinze) anos observou a legislação de regência das licitações"(fl. 1.620), e que"o § 2º do artigo 42 da Lei Federal nº 8.987/1995 aplica-se às permissões, por força do § único do artigo 40 da mesma Lei(fl. 1.622).<br>Reitera, ademais,os argumentos do apelo nobre acerca da negativa de prestação jurisdicional, assim como decerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas, cuja análise não esbarraria na vedação da Súmula 7/STJ.<br>Afirma, ainda, que a afronta à cláusula de reserva de plenário está prequestionada implicitamente diante do reconhecimento, pelo acórdãoa quo, da inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Estadual nº 2.831/97.<br>Requer, desse modo, a reconsideração dodecisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnaçãodoagravadoàs fls. 1.683/1.694.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas eapreciouintegralmente a controvérsia posta nos presentes autos;não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidênciadas Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o magistrado o destinatário final das provas, o qual pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensáveisou não à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento de recurso especial, inviável rever se determinadoconteúdo probatório era de fato necessário, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ajurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera queA prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratade suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).<br>5. Prevalece neste Sodalícioa compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público. Precedentes.<br>6.Agravo interno da Viação Agulhas Negras Ltda.a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou nodecisum, não há falar emofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas eapreciouintegralmente a controvérsia posta nos autos;não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, se a instância de origem se pronuncioude forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, uma vez que argumentação sucinta não significa ausência desta.<br>Dessarte, diante da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 790/818), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 894/898), constata-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão esolucionoua controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br>V - No tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente.<br>VI - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico (REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).  .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.745.777/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. As recorrentes pleiteiam unicamente a nulidade do acórdão recorrido alegando deficiência na prestação jurisdicional (artigo 1.022, II, e parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015) sob o pretexto de que a Turma julgadora teria deixado de apreciar o segundo pedido da ação que consiste na condenação do ente público por perdas e danos.<br>3. Ocorre que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, foi cristalino no sentido de que "o fundamento adotado pelo acórdão, por razões lógicas, repele o pedido de perdas e danos".<br>4. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 a reclamar a anulação do julgado. Isso porque o Tribunal local enfrentou expressamente todas questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.636.253/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 20/2/2018)<br>Por outro lado, o Tribunala quonão se manifestou sobre as matérias amparadas nos arts. 460, 480, 481 e 482do CPC/73, tampouco essas questões foram veiculadas nos embargos declaratórios opostos perante a instância de origem. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide oóbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>A propósito, é imperioso salientar que este Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo que surjaeventual nulidade no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição dos declaratórios para que a Corte regional se pronuncie acerca da matéria, a fim de satisfazer, assim, o requisito do prequestionamento e viabilizara interposição do recurso especial. Por oportuno, merecem transcrição as ementas dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES.<br>1. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.154.867/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 8/9/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>- A tese trazida pela recorrente não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foi alvo dos embargos de declaração opostos, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>- Na linha da jurisprudência desta Corte, "se a questão federal surgir no julgamento da apelação, cumpre ao recorrente ventilá-la em embargos de declaração, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial" (REsp n. 8.454-0/SP, da minha relatoria, DJ de 3.5.1993).<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 46.955/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, , DJe 6/6/2012)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No tocante à alegada violação do art. 3º do CPC, tendo a questão federal surgido somente no julgamento da apelação, cabe à parte, consoante jurisprudência do STJ, opor embargos declaratórios, abrindo oportunidade ao Tribunal de origem para que se pronuncie acerca da matéria, o que no caso não ocorreu. Manutenção da Súmula 282/STF.  .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.304.702/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/5/2012)<br>No que diz respeito à aventada ofensa aos arts. 130 e 330, inciso I, do CPC/73, esta Corte Superior possui entendimento assente de que o indeferimento da produção de determinada matéria probatória não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário final das provas epode, com base em seu livre convencimento, indeferir aquelas que considere dispensáveis à solução da lide.<br>Ao analisar a questão, a Corte recorrida asseverou (fls. 807/808):<br> ..  Como é cediço, o julgamento antecipado da lide é autorizado quando se tratar de matéria meramente de direito ou, sendo de direito e de fato, quando não houver necessidade de produção de provas. Desta feita, não se vislumbra a nulidade apontada, observado o inserto nos art. 130 e 131 do CPC, pois desinfluente, no caso concreto, o exame dos processos administrativos relativos às delegações e, ainda, levando-se em conta que a sentença enfrentou todas as questões jurídicas e processuais relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, não pode a prestação jurisdicional restar paralisada, em razão de alegado extravio de provas comum às partes.<br>Nesse contexto, cumpre dizer que este Superior Tribunal não pode rever, em julgamento de recurso especial, se determinada provaera, de fato, necessária e se a sua negativa acarretou cerceamento de defesa, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICÁVEL O CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o indeferimento da pleiteada dilação probatória não acarretou cerceamento de defesa. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 846.914/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/5/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014.<br>II. Restou consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso, não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo considerou como satisfatória a prova juntada com a inicial, ou seja, o atestado médico passado pelo profissional que atendeu a autora". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. .. <br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 765.174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/3/2016)<br>Por sua vez, quanto à suposta ofensa ao art. 42, § 2º, da Lei nº 8.987/95, melhor sorte não assiste à parte agravante, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratade suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014). No mesmo sentido:REsp 1.418.651/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016; eAgRg no REsp 1.376.569/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.<br>Não bastasse isso, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público. A propósito:REsp 1.374.348/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2017; eAgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. OgFernandes, Segunda Turma, DJe 30/9/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno da Viação Agulhas Negras Ltda.<br>É o voto.