DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, após investigação deflagrada na Operação "Raio X", pela prática dodelitoprevistono art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13.<br>No presente mandamus, oimpetrantesustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada, pelo d. juízo da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP, exclusivamente com base em supostos indícios de autoria e materialidade delitivas, sem tecer qualquer menção aos necessários requisitos de cautelaridades (fl. 5).<br>Alega que com base no Princípio Da Homogeneidade, o impetrante demonstrou que, se condenado,o paciente reúne requisitos para que seja beneficiado com a pena mínima, ou seja, a de (03) três anos e (06) seis meses em regime inicial aberto (crime praticado sem violência), sendo cabível, ainda, a substituição pela pena restritiva de direitos (fl. 10).<br>Destaca que é de causar espécie o fato de que outros denunciados no mesmo artigo destinado ao paciente sequer tiveram prisão preventiva decretada, e alguns tiveram a decretação de medidas restritivas diversas da prisão, isso, com fundamento absolutamente idêntico ao da prisão preventiva do paciente. Daí, temos num mesmo processo réus com acusações idênticas à do paciente, com grau de participação no delito idêntico, detentores dos mesmos requisitos objetivos e subjetivos, mas beneficiados com medidas restritivas diversa da prisão (Pedido às folhas 8058/8060 e despacho de folhas 8226 nos autos n. 1500477-48.2019.8.26.0077 - Processo Principal) - fl. 22.<br>Requer a concessão da ordem constitucional para que a prisão preventiva seja revogada, com asubstituiçãopor medidas cautelares diversas da prisão.<br>Deferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem, cassando-se a liminar.<br>Na origem, o mérito do habeas corpus 2261276-19.2020.8.26.0000 foi apreciado, tendo a C. Câmara Criminal denegado a ordem, por unanimidade (fl. 1.644).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, destaco que no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.<br>Outrossim, a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, verifico não mais existir o óbice da Súmula 691/STF, ante o julgamento de mérito do habeas corpus na origem, cujo acórdão foi assim ementado (fl. 1.647):<br>HABEAS CORPUS  Organização criminosa (artigo 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13)  Pressupostos da segregação cautelar presentes  Paciente que manteve intenso contato com membros da organização criminosa responsáveis pela intimidação e ameaças de autoridades e administrava unidades de saúde e organizações sociais, mediante retribuição financeira paga pelos asseclas, para beneficiá-los na logística pecuniária proveniente da gestão de unidades de saúde e organizações sociais e de transportes  Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP  Idoneidade da decisão reconhecida no C. STF  Constrangimento ilegal não caracterizado  Incabível proposta de acordo de não persecução penal  Recomendação nº 62/2020 do CNJ de natureza administrativa e não jurisdicional. Mera menção à situação de pandemia que não confere, "ipso facto", salvo conduto aos violadores da norma penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requisitos do artigo 4º não evidenciados  Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, VI, do CPP. Condição de único responsável pela criança não evidenciada  Ausência de ilegalidade manifesta  Ordem denegada.<br>Por sua vez, o decreto prisional assim dispôs (fls. 37/48 e 62):3. Quanto aos pedidos de prisão preventiva formulados pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, entendo, no caso vertente, evidente a presença dos requisitos e fundamentos da custódia cautelar.<br>Há prova da materialidade de crimes considerados graves por nossa legislação, quer pelas provas documentais, apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Relatórios de Inteligência do COAF, provas testemunhais, e resultados dos cumprimentos de mandados de busca e apreensão.<br>De outra parte, há fortes indícios de que os indiciados mencionados integram organização criminosa especializada na prática de desvios de verbas públicas destinadas à saúde e lavagem de dinheiro, havendo indícios ainda de que isso já vinha ocorrendo há certo tempo e que atuavam, em tese, em divisão de tarefas, tanto que parte da organização está sendo presa preventivamente em outros processos que também correm em outras comarcas.<br>Com efeito, em março de 2019, foi distribuído inquérito policial perante esta 1ª Vara da Comarca de Birigui, englobando a denominada OPERAÇÃO RAIO-X, sendo que, ao longo da investigação, a Autoridade Policial e o Ministério Público afirmam que se apurou que o grupo de pessoas envolvidas se utilizavam das organizações sociais sem fins lucrativos Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, para firmarem contratos de gestão na área de saúde com o Poder Público, receber o repasse de verbas públicas e, por meio de contratos supervalorizados ou simulados, desviarem esses recursos para os integrantes do grupo.<br>Consta dos autos que, para o desvio de verbas públicas, o grupo organizou uma divisão de tarefas entre diversos núcleos dessa associação, os quais foram denominados e alocados pela Autoridade Policial como Núcleo Político, Núcleo Empresarial, Núcleo Jurídico, Núcleo Chefia, Núcleo Administrativo e Núcleo Lavagem de Dinheiro.<br>O modus operandis seria:<br>O chamado Núcleo Político, integrado por agentes públicos, políticos ou por pessoas com influência sobre aquelas, era o responsável por viabilizar o contrato de gestão entre o Poder Público e as duas organizações sociais interferindo em procedimentos licitatórios e, depois da contratação, atuando para que a necessária fiscalização do contrato de gestão não impedisse o desvio de verbas públicas.<br>Uma vez firmado o contrato de gestão com o Poder Público, era necessário operacionalizar-se o desvio do dinheiro público em direção aos beneficiários particulares.<br>Para tanto, arregimentaram-se pessoas de confiança que firmariam contratos de fornecimento de produtos ou serviços com as organizações sociais e receberiam para tanto, por produtos ou serviços não entregues ou superfaturados. Os integrantes deste setor foram agrupados pela Autoridade Policial como sendo o Núcleo Empresarial.<br>Consoante a Autoridade Policial narrou, para que esse desvio de recursos públicos não fosse notado pelas agências de controle, além do auxílio do Núcleo Político, havia também a assessoria do chamado Núcleo Jurídico que conferia ares de legalidade a todos os atos praticados. Suspeita-se que tais pessoas seriam responsáveis por viabilizar juridicamente a contratação da organização social com produção encomendada de leis, decretos e, depois, confeccionar minutas de contratos com prestadores de serviços ou fornecedores, além de auxiliar na contabilidade das organizações sociais sob o aspecto jurídico, mascarando o desvio de verbas aos olhos dos órgãos de fiscalização.<br>Ademais, consta que, após as organizações sociais receberem o repasse de verbas públicas e realizarem os pagamentos dos serviços e produtos não prestados, não entregues ou superfaturados aos fornecedores e prestadores de serviço, era preciso que o dinheiro retornasse do Núcleo Empresarial para que o grupo se beneficiasse com o desvio.<br>Nesse sentido, para que tal desiderato ocorresse, criou-se o denominado Núcleo Chefia. Eram os encarregados de recolher o dinheiro com os prestadores de serviço e fornecedores, fazer as destinações e realizar pagamentos particulares utilizando contas de laranjas, além de colaborarem para a ocultação de tais valores.<br>Para que esse fluxo de dinheiro oriundo das organizações sociais e retornando para a posse dos beneficiários não fosse descontrolado e também para que a contabilidade das organizações sociais não se tornasse deficitária perante os órgãos de fiscalização, a Autoridade Policial aponta a existência do denominado Núcleo Administrativo a quem incumbia gerenciar o fluxo de receitas e despesas tanto das organizações sociais como dos valores repassados pelos fornecedores e prestadores, equilibrando a prestação de contas perante os órgãos de fiscalização quando necessário.<br>Por fim, para que os beneficiários pudessem usufruir licitamente do dinheiro desviado, parecem ter implementado um esquema de branqueamento do dinheiro, cujos integrantes foram catalogados pela Autoridade Policial no Núcleo Lavagem.<br>Segundo a Autoridade Policial, entre os anos de 2018 a 2020, o grupo utilizou as organizações sociais para firmarem contratos nas Cidades de Barueri/SP, Penápolis/SP, Birigui/SP, Guapiara/SP, Lençóis Paulista/SP, Ribeirão Pires/SP, Araçatuba/SP, Mandaqui/SP, Guarulhos/SP, Patos/PB, Araucária/PR, Vargem Grande Paulista/SP, Capanema/PA, Agudos/SP, Santos/SP, Carapicuíba/SP, Sorocaba/SP e Belém/PA, recebendo naquele período um repasse de verbas públicas próximo a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), estimando-se que em torno de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) foram desviados da saúde pública.<br>Em razão disso, diversas outras ordens judiciais de prisão, busca e apreensão e bloqueios de bens foram deflagrados simultaneamente nas respectivas comarcas onde as organizações sociais mantinham contratos e foram objeto de investigações semelhantes a esta.<br>A operação "RAIO-X" foi e está sendo objeto de notícias jornalísticas e televisivas desde 29/09/2020, data da deflagração, inclusive com reportagem completa exigida no programa Fantástico, da Rede Globo, na noite de 04/10/2020.<br>Como já apontado, a investigação descortinou um esquema de desvio de dinheiro público extremamente orquestrado e sofisticado por meio de contratos de gestão não apenas nos municípios de Birigui, mas em diversos municípios do Estado de São Paulo e também em outros estados da Federação, por meio do qual a Orcrim desviou milhões de reais de verbas públicas destinadas à saúde.<br>Apontou-se a existência de uma organização criminosa especializada no desvio de verbas públicas destinadas à saúde por meio de um esquema fraudulento baseado na celebração de contratos de gestão entre as OSS por ele geridas e o Poder Público e, num momento seguinte, através do superfaturamento nos contratos celebrados entre as OSS e as empresas "prestadoras de serviços".<br>Revelou-se uma estrutura extremamente ordenada, organizada sob um regime hierárquico, com nítida divisão de tarefas e com claro planejamento empresarial e objetivo de lucro, constatando-se, ainda, o uso de meios tecnológicos avançados visando dificultar a investigação criminal, além do recrutamento de pessoas e divisão funcional de atividades; conexão estrutural e funcional com o poder público e com o poder político; divisão territorial das atividades; alto poder de intimidação; alta capacitação para a fraude, principalmente em licitações e via de regra por meio de corrupção e pagamento de propinas a agentes públicos, bem como uma evidente conexão local, regional e nacional com outras organizações, já que a organização, ao que consta da investigação, fixou raízes não apenas na região, mas também em outros municípios do estado e também em outros estados da federação.<br>A investigação deixou claro o alto potencial de interferência política dos investigados em ambas as comarcas onde os dois processos tramitam.<br>Tanto é assim que, durante a investigação, segundo apontado nos autos, integrantes da organização efetuaram ligação na Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, com a finalidade de ameaçar de morte o delegado que preside a investigação.<br>Não bastasse a gravidade do fato acima relatado, a organização criminosa, segundo as investigações, ainda praticou condutas mais graves, pois enviou carta intimidando e ofendendo um juiz de direito em outra comarca, mas em razão da presente operação. Ademais, segundo as investigações, houve interceptação apontando que integrantes da organização criminosa arquitetavam plano de criar um perfil falso no Facebook para espalharem notícias falsas do juiz daquela comarca.<br>Consta também da investigação, como se verá logo abaixo, que um dos integrantes da organização criminosa pertence à facção criminosa "PCC" (Primeiro Comando da Capital), tendo sido contratado para prestar serviços de segurança à organização e a seus integrantes.<br>Também há indícios de que alguns semoventes apreendidos em propriedade rural adquirida pela organização poderão ser dilapidados, se os denunciados supracitados forem soltos, o que aponta mais um fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>Não bastasse isso, segundo consta dos autos, a organização criminosa tem alto poder de intimidação, alta capacitação para a fraude em licitações, corrupção e pagamento de propinas a agentes públicos. Os limites territoriais da organização, a capacidade organizacional e de articulação de seus integrantes junto aos demais poderes, notadamente o legislativo e o executivo, bem como a reiteração e a habitualidade criminosa voltada a dilapidar os cofres públicos, autorizam a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, a fim de que se cessem os desvios de dinheiro público.<br>Lembre-se, neste ponto, que os desvios de dinheiro público, segundo consta dos autos, intensificaram-se durante a pandemia do coronavírus, razão pela qual, se permanecerem em liberdade, há indícios de que continuarão a cometer crimes contra a administração.<br>Ainda segundo as investigações, há real perigo de fuga por parte dos integrantes da organização criminosa, bem como desaparecimento dos bens, lembrando que foram apreendidas várias aeronaves que, segundo consta, foram adquiridas pela organização com o dinheiro público desviado, as quais eram usadas para o transporte de valores milionários em espécies e para a fuga de integrantes, em caso de operações policiais.<br> .. <br>RODRIGO MAGALHÃES BORGES, segundo a acusação, administra os contratos de gestão da Irmandade da Santa Casa de Birigui nos municípios da Grande São Paulo (Guarulhos, Barueri e Guapiara), possuindo ainda contratos de prestação de serviços por intermédio de sua empresa "Via Care Clínica Médica Ltda.", através da qual também pratica desvios de dinheiro no contrato de fornecimento de serviços com a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, no projeto de gestão do hospital Abelardo Santos, em Belém PA.<br>Há indícios ainda de que Rodrigo administre alguns projetos de gestão de hospitais e prontos socorros públicos que estão sob o domínio da organização criminosa através das OSS de Birigui e de Pacaembu. É dono de uma empresa com seu nome e, mesmo atuando como procurador da OSS da Santa Casa de Birigui, com ela possui contratos de prestação de serviços.<br>Ainda segundo ligações interceptadas, Rodrigo, como representante da OSS, mantém contato o dono da empresa "Ativa MedCare Clínica Médica", a qual é fornecedora de serviços para a OSS da Santa Casa de Birigui.<br>Quanto ao projeto do Hospital dos Caetés, administrado pela OSS Birigui, foram localizados na conta GOOGLE de Rodrigo documentos em que ele representa a OSS da Santa Casa de Birigui naquele contrato de gestão, apontando, pois, indícios de que integra a organização criminosa.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela existência de organização criminosa especializada na prática de desvios de verbas públicas destinadas à saúde e lavagem de dinheiro, havendo indícios ainda de que isso já vinha ocorrendo há certo tempo e que atuavam, em tese, em divisão de tarefas, tanto que parte da organização está sendo presa preventivamente em outros processos que também correm em outras comarcas.<br>O juízo de primeiro grau destacou, ainda, que a organização criminosa, segundo as investigações, ainda praticou condutas mais graves, pois enviou carta intimidando e ofendendo um juiz de direito em outra comarca, mas em razão da presente operação.<br>Não obstante, o paciente foi denunciado por apenas um delito (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13), o qual não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, além disso, foi apontando como integrante do núcleo administrativo da organização, não possuindo, portanto, tanto poder de ingerência no esquema criminosa, sendo, desse modo, cabível a substituição da sua prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Desse modo, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) proibição de exercer qualquer atividade na empresa Via Care Clínica Médica Ltda., bem como na Organização Social Irmandade da Santa Casa de Birigui; (b) Proibição de exercer função ou cargo público ou contratar com o Poder Público; (c) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (d) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (e) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com os delitos apurados na ação penal n. 1500477-48.2019.8.26.0077/SP, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus a fim de determinar a soltura do paciente, RODRIGO MAGALHAES BORGES, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima elencadas, o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão,por decisão fundamentada.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.