DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO DE BRITO JÚNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fls. 1007/1008):<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).<br> .. <br>APELANTE 2 - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE TENTOU INGRESSAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 05 (CINCO) COMPRIMIDOS DE ECSTASY E 0,002 (DOIS GRAMAS) DE MACONHA - AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO (FATO 01) - PENA-BASE READEQUADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO JUSTIFICAM A NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ACOLHIMENTO - QUANTUM DE PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO - RÉU PRIMÁRIO - APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1112/11124), fundado nas alíneas ae cdo permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, uma vez que não ficou comprovado que o acusadose dedica à atividade criminosa, não podendo destacar a existência de ação penal em curso justificar o afastamento do referido benefício. Busca apresentar dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1135/1138), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1142/1144), tendo sido interposto o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1194/1195).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao analisar tal ponto, consignou (e-STJ fls. 1016):<br>De acordo com a certidão oráculo (mov. 21.1), o réu foi condenado nos autos de nº 0004545-14.2018.8.16.0115, pela prática do crime de tráfico de drogas, os quais tramitaram na Vara Criminal de Matelândia.<br>Além disso, o réu está sendo processado nos autos de nº 0002001-19.2019.8.16.0115, também em trâmite na Vara Criminal de Matelândia, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Desta forma, o fato de o apelante estar respondendo outros processos criminais em andamento, ainda que não configure reincidência ou maus antecedentes, justifica o afastamento da aplicação da redutora do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes: AgRg no HC n. 618.169/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QuintaTurma, julgado em 1º/12/2020, DJe 3/12/2020; AgRg no HC n. 618.867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020; AgRg no HC n. 520.047/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 27/9/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.