ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DECERTAME.PRÉVIA INDENIZAÇÃO.NÃO CABIMENTO.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. Precedentes.<br>2.Agravo interno da Viação Agulhas Negras Ltda.a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto às fls. 1.606/1.615porViação Agulhas Negras Ltda.desafiando decisão singular (fls. 1.568/1.573), que deu parcial provimento aorecurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que "a previsão indenizatória prevista no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987/1995 aplica-se também às hipóteses de permissão" (fl. 1.608).<br>Afirma que os julgados indicados na decisãoagravada"simplesmente não se manifestaram sobre o artigo 40 da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso dos autos" (fl. 1.609).<br>Alega, ainda, que "o direito superveniente a eventual indenização deferido pela colenda Corte de origem à Viação Agulhas NegrasLtda., ora agravante, referente ao levantamento dos investimentos ainda não amortizados para fins de eventual indenização, está em total harmonia com a legislação de regência das licitações, devendo ser mantido" (fl. 1.612).<br>Requer, desse modo, a reconsideração dodecisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnaçãodoagravadoàs fls. 1.664/1.672.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DECERTAME.PRÉVIA INDENIZAÇÃO.NÃO CABIMENTO.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. Precedentes.<br>2.Agravo interno da Viação Agulhas Negras Ltda.a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou dodecisum,e ao contrário do quanto aduziu o agravante acerca doart. 42 da Lei 8.987/95,razão assiste ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pois "A jurisprudência do STJ entende que não se aplica a previsão indenizatória do art. 42 da Lei 8.987/1995 para os casos de permissão de serviço público" (REsp 1.643.802/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 20/4/2017). Nesse mesmo rumo: AgInt no REsp 1.818.147/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020); AgRg no REsp 1.358.747/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 30/9/2015<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno da Viação Agulhas Negras Ltda.<br>É o voto.