DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA PEREIRA DA SILVA FONSECAcontra decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.RETIRADA DE ARMÁRIO TELEFÔNICO E CAIXA DE FIAÇÃO SUBTERRÂNEA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SEM CONSENTIMENTO. DIREITO REAL. INCABÍVEL. SERVIDÃO SUPRESSIO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO.ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZADO. . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS QUANTUM DEBEATUR MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O instituto da servidão administrativa pode ser definido como direito real através do qual o Poder Público é autorizado a intervir na propriedade imóvel com o intuito de, com isso, promover obras e serviços de interesse coletivo.<br>2. Inexiste, no caso, por parte da ré prestadora de serviços públicos, formulação de pedido para declaração da pretensa servidão administrativa, a qual, inclusive, já retirou ao longo da demanda as instalações, transportando-as para outra região.<br>3. A causa se resume, portanto, à pretensão indenizatória decorrente de suposto ato lesivo ao direito de propriedade da autora e não ao reconhecimento do referido instituto regulado pelo Direito Administrativo.<br>4. De todos modos, a Doutrina e a Jurisprudência entendem não ser possível presumir a existência de servidão, a qual deve ser interpretadarestritivamente justamente por se tratar de uma limitação ao exercício da propriedade.<br>5. Supressio significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação por uma das partes da relação obrigacional.<br>6. Incabível a aplicação do instituto da Supressio quando não há relação obrigacional, mas sim direito real sobre o qual apenas pendem atos de mera tolerância, sem acordo prévio a respeito dos encargos assumidos por cada parte.<br>7. Inexistindo impugnação específica acerca de documento acostado à Inicial, configura-se sua autenticidade, nos termos do artigo 411, III, do Código de Processo Civil.<br>8. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Teoria do Risco Administrativo.<br>9. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva:conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.<br>10. As provas juntadas aos autos são suficientes para comprovação do ato ilícito indenizável praticado pela prestadora de serviços públicos ao instalar, sem o consentimento da proprietária, armário telefônico e caixa de fiação subterrânea dentro dos limites de área particular.<br>11. Na espécie, não se vislumbra a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte diante da situação experimentada, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo, motivo pelo qual fica afastada a caracterização do dano moral.<br>12. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO.<br>1. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício.<br>2. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.<br>3. Inexistem no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial adesivo, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, arecorrentesustenta a violação dos artigos 186,844 e 927 do Código Civil, ante a configuração do dano moral, em decorrência da violação do direito de propriedade, bem como do enriquecimento ilícito e da má fé da recorrida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta em face daOI S.A,em virtude da instalação, no terreno da autora e sem autorização, de um armário de distribuição de linhas telefônicas.<br>Em primeira instância,opedido foi julgadoimprocedente e, interpostaapelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito à indenização material em forma de alugueis não prescritos. No que toca o pleito de indenização por danos morais, o Tribunal de origem assim concluiu(e-STJ, fl. 402):<br>"O pleito de indenização por danos morais se funda sobre a alegação de ter a autora sofrido graves transtornos diante das reiteradas tentativas frustradas de retirada dos equipamentos de seu terreno.<br>No caso dos autos, não há prova dos fatos alegados pela apelante para fundamentar a ocorrência do dano moral, como protocolos, cartas, ofícios ou negativas por parte da ré. Frise-se que, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito.<br>Sendo assim, não vislumbro a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte apelada diante da situação experimentada, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo.<br>A Honra, quanto ao aspecto subjetivo, diz respeito em como a pessoa se vê, se enxerga, após a prática do eventual ato lesivo. A Honra, quanto ao seu aspecto objetivo, diz respeito como a pessoa é vista pela Sociedade, após a mesma suposta prática do ato lesivo. Apesar de todo o transtorno vivenciado, os fatos fazem parte da dinâmica da vida comum em sociedade, não ferindo de forma desproporcional os direitos da personalidade da apelada.<br>Dessa forma, a ausência de privação ou violação dos direitos de personalidade da vítima afasta a caracterização do dano moral"<br>A reversão do entendimento exposto noacórdão, com o reconhecimento, como pretendearecorrente, de que configurado o dano moral na hipótese, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que évedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃOCOMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 335 DO CPC. OMISSÃO. NÃOCONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PORJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>III - Diante do contexto recursal, consignou o Tribunal de origem que não ficoucomprovado o nexo de causalidade entre os buracos existentes na pista e oacidente veicular, o que legitimaria o reconhecimento de culpa do Estado,ressaltando a Corte de origem que, das provas existentes no processo, a conclusãoa que se chega é a de que a culpa foi exclusiva do motorista, que não observou ospreceitos de direção defensiva.<br> .. <br>VII - No mérito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordináriasquanto à inexistência de nexo de causalidade apto a legitimar o reconhecimentodos danos material e moral, para abarcar a tese do recorrente de que houve culpaexclusiva do Estado (ou, ao menos, culpa concorrente), demandaria reexame doacervo fático-probatório dos autos, o que refoge da competência do STJ, a teor dodisposto na Súmula n. 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova nãoenseja recurso especial".<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheçodo recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO.