ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Fernando de Andrade Pereira Gomes - Firma Individualdesafiando acórdão prolatado pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 732):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed.<br>São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Irresignada, a parte embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão. Para tanto, argumenta que nas razões do agravo interno foi demonstrada a desnecessidade de apontamento de dispositivo legal quando se trata de divergência jurisprudencial. Em acréscimo, aduz que indicou o dispositivo federal sobre o qual recaía a divergência em relação à tese da legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Afirma, ainda, que foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. Por fim, sustenta que o Tribunala quoteria sido omisso acerca dos arts. 37,§ 6º, e 236 da CF e 43 do CC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficoudevidamente consignadono aresto hostilizado que: (I) a ausência de indicação do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284/STF; (II)a afirmação de que a falta de cotejo analítico não atrai o impedimentoda Súmula 284/STF está dissociada da fundamentação da decisão agravada, porque a Súmula 284/STF foi aplicada tão somente na falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência; e (III) a mera irresignação com a aplicação da Súmula 284/STF não constitui fundamento suficiente para afastar orientação firmada em precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 737/738):<br>Pois bem, nas razões do agravo interno em exame, não foi combatido o seguinte argumento: a falta de indicação do dispositivo legal objeto do dissídio impede o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula 284/STF.<br>A propósito, cumpre frisar que o argumento de que "A referida súmula é inaplicável ao presente caso porque o cotejo analítico dos dois casos, qual seja, a similitude entre o poder probatório conferido a supostas correspondências eletrônicas de cobrança, sem analisar se efetivamente foi demonstrado pela Agravada o fato constitutivo de seu direito, recai sobre a ausência de documentação probatória e necessidade de análise quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova" (fl. 608) está dissociado do fundamento do decisum agravado, qual seja, a falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ademais, a mera irresignação com a aplicação da Súmula 284/STF não constitui fundamento suficiente para arrostar a jurisprudência deste Superior Tribunal que ampara a decisão guerreada, sedimentada no seguinte precedente da Corte Especial: "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).<br>Nesse contexto, incide a Súmula 182/STJ.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,<br>PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>Por fim, cumpre registrar que a indicação do art. 236 da CF, na tentativa deatacar o fundamento de que não foi indicado o dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial,não caracteriza aimpugnação específica de que trata o art.1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.