ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacarespecificamente,de forma particularizada, fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ULTRAFÉRTIL S.A.desafiando decisãoque negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aoart. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu de modo fundamentado as questões que lhe foram submetidas; e (II)incidência da Súmula 282/STF, porquenão houve o prequestionamento da tese de que as ".. Resoluções n.ºs 309 e 339, ultrapassaram os limites normativos do precitado artigo 1º da Lei n.º 10.483/02, impondo à Recorrente um custo que não era relativo à aquisição de energia para o Sistema Interligado Nacional, com violação a este dispositivo legal, o que toma ilegal a cobrança do ECE." (fl. 777).<br>A parte agravante, em suas razões, alega que o acórdão recorrido foi expresso ao examinar a questão relativa ao desvio de finalidade do ECE e que "os efeitos ordinariamente integrativos dos Embargos de Declaração conduziram, infalivelmente, ao prequestionamento da matéria." (fl. 946).<br>As agravadasapresentaramimpugnação às fls. 950/952 e 954/956.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacarespecificamente,de forma particularizada, fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que pese aos argumentos deduzidos, o presente agravo interno não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Com efeito, na peça recursal, a agravantedefendeu tão somente a inaplicabilidade do óbice previstona Súmula 282/STF,quedandoinerte em tecer qualquer argumentação a respeito da ausência de violação ao art. 535 do CPC/73.<br>Nesse contexto, o agravo interno não merece ser conhecido, tendo em vista que a parte não infirmou a totalidade defundamentos adotados pela decisão ora hostilizada.<br>Dessa forma, a agravante deixou de combater a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar osEAREsp 701.404/SC e osEAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Dentre outros especialistas, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.