ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.<br>1. No que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 8.987/95, é entendimento uníssono neste Superior Tribunal de Justiça queA prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratade suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).<br>2. Não bastasse isso, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. Precedentes.<br>3. A discussão acerca da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença paraa realização de novo procedimento licitatório restou devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem.<br>4.Agravo interno da Viação Agulhas Negras Ltda.a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto às fls. 1.631/1.642porViação Agulhas Negras Ltda.desafiando decisão singular (fls. 1.585/1.592), que deu provimento ao recurso especial do DETRO/RJ para autorizar, independentemente do trânsito em julgado da ação, a realização do procedimento licitatório para concessão do serviço público de transporte coletivo intermunicipal.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que a questão relativa ao prazo para início do procedimento licitatório das linhas de ônibus não foi prequestionada no acórdão recorrido.<br>Alega que "a manutenção das permissões da ora agravante por mais 15 (quinze) anos firmada por meio do contrato de adesão com o DETRO/RJ observou a legislação de regência das licitações e não feriu o interesse público" (fl. 1.636).<br>Aponta, ainda, que a Corte de origem"não condicionou o termo final do contrato de adesão ao prévio pagamento de eventual indenização à ora agravante" (fl. 1.638), de modo que"tal questão não pode ser utilizada como justificativa para alteração do prazo do iníciodo procedimento licitatório das linhas de ônibus" (fl. 1.639).<br>Por fim, argumenta que o "DETRO/RJ não requereu no seu recurso especial o afastamento do direito a eventual indenização deferido pelo Tribunal de origem" (fl. 1.639), além do que "a previsão indenizatória prevista no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987/1995 aplica-se também às hipóteses de permissão" (fl. 1.640).<br>Requer, desse modo, a reconsideração dodecisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnaçõesdos agravados às fls. 1.673/1.682.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.<br>1. No que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 8.987/95, é entendimento uníssono neste Superior Tribunal de Justiça queA prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratade suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).<br>2. Não bastasse isso, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. Precedentes.<br>3. A discussão acerca da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença paraa realização de novo procedimento licitatório restou devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem.<br>4.Agravo interno da Viação Agulhas Negras Ltda.a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que peseaos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito,no que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 8.987/95,é entendimento uníssono neste Superior Tribunal de Justiça que "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratade suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).<br>Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF.CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE.INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos presentes autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o magistrado o destinatário final das provas, o qual pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensáveis ou não à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento de recurso especial, inviável rever se determinado conteúdo probatório era de fato necessário, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que trata de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).<br>5. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público. Precedentes.<br>6. Por simetria, reconhece-se o não cabimento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, quando não comprovada má-fé. Assim, na espécie, deve ser afastado o pagamento de verba sucumbencial imposta à empresa ré em favor da autarquia estadual.<br>7. Agravo interno da Viação São Joaquim Ltda. parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 548.852/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO DE PERMISSÃO OUTORGADO SEM LICITAÇÃO. ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO, COM BASE EM LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, § 2o. DA LEI 8.987/1995 ÀS PERMISSÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. <br>6. Quanto à pretendida regularidade do contrato de concessão, a argumentação da parte agravante se sustenta na Lei Estadual 2.831/1997, declarada inconstitucional pela Corte de origem. Assim, é inviável a modificação das conclusões do acórdão recorrido neste ponto, por demandar o exame tanto de legislação local - vedado pela Súmula 280/STF - como de matéria constitucional, cuja competência é da Suprema Corte.<br>7. Este Tribunal Superior já se manifestou diversas vezes, em processos oriundos da mesma situação fática no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, quanto aos temas envolvidos na causa, a saber: a nulidade do contrato de permissão não licitado, o dever da Administração em promover a licitação e a impossibilidade de prorrogação indefinida da permissão outorgada em desrespeito à legislação.<br>8. Nessas ocasiões, também se destacou que o art. 42, § 2o. da Lei 8.987/1995, em cuja aplicação insiste a parte agravante, não incide sobre as permissões, mas apenas às concessões anteriores à Lei 8.987/1995 e devidamente precedidas de licitação, o que não ocorreu na espécie. Julgados: REsp. 1.422.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.3.2014; AgInt no REsp. 1.368.403/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.11.2017.<br>9. Não procede o argumento de que, no Recurso Especial interposto pelo DETRO/RJ, faltaria o prequestionamento da tese defendida pela Autarquia Estadual. Isso porque todos os dispositivos legais indicados como violados no Recurso Especial do DETRO/RJ (§§ 2o. e 3o. do art. da Lei 8.987/1995) foram objeto de debate pelo acórdão recorrido ao fixar o termo inicial do prazo para realização de nova licitação, inclusive explicitamente.<br>10. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.069.145/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PARA NOVA LICITAÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. O Detro/RJ alega que deve ser permitido o início de nova licitação a qualquer tempo.<br>2. Uma vez afastada, pela decisão agravada, a prévia indenização como condição para a realização de nova licitação, não há mais o empecilho para a abertura de novo certame.<br>3. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, Dje 10.9.2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 1º.10.2010).<br>4. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp 1.423.158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)<br>Não bastasse isso, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. A propósito:REsp 1.374.348/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2017; eAgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/9/2015.<br>Por derradeiro, adiscussão acerca da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença para a realização de novo procedimento licitatório restou devidamente prequestionada perante o Tribunal a quo.<br>Note-se o quanto restou decidido pelo Tribunal de origem (fl. 818):<br>Ante o exposto, tem-se, então, na hipótese que se trata, por tudo isso, de direito superveniente, manifestado nas disposições contidas no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007, aplicável à resolução do caso, motivo por que resta aduzido ao dispositivo sentencialque na licitação referida devem ser atendidas as exigências do artigo 42, §3º e incisos da Lei 8.987/95, com as alterações da lei 11.445/2007, ficando este com a seguinte redação: julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrado com a ré, concedendo-se o prazo máximo de 1 ano,a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado, com aplicação prévia à hipótese dos dispositivos contidos no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007.<br>Dessarte, era de rigor a reforma doacórdãoa quo, porquanto condicionava a realização de novo procedimento licitatório ao trânsito em julgado da sentença proferida no presente feito.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento aoagravo interno da Viação Agulhas NegrasLtda.<br>É o voto.