ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Light Serviços de Eletricidade S/A desafiando acórdão proferido pela Primeira Turma deste Sodalício, que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.676):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, a fim de rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração opostos por Light Serviços de Eletricidade S/A rejeitados.<br>Na petição às fls. 1.696/1.700, a parte embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão no julgado, "sobre a existência de interpretação controvertida nos tribunais de segunda instância do país, que não estavam vinculados aos acórdãos do STJ" (fl. 1.698).<br>Aduz, também, que pretende "o esclarecimento por parte dessa egrégia Turma sobre a interpretação da súmula 343 do egrégio Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.698).<br>Requer, desse modo, o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Impugnação do agravado às fls. 1.705/1.711, reivindicando a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da embargante.<br>Da simples leitura do relatório antes realizado, extrai-se o intento da parte de infringir o julgado, o que não se coaduna com a via integrativa.<br>Realmente, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. No caso, uma vez mais, não se verifica a existência de qualquer das referidas deficiências.<br>Conforme já explicitado nos acórdãos anteriores, o recurso especial da CSN foi parcialmente provido para determinar o processamento da ação rescisória no Tribunal de origem, em razão da inaplicabilidade da Súmula 343/STF na espécie, uma vez que a matéria em discussão na ação rescisória possuía entendimento consolidado no âmbito do STJ à época em que proferida a decisão rescindenda, além de ser desnecessária a existência de súmula ou recurso repetitivo para tal fim.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Nesse sentido, vejam-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. Descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, como pleiteado pela parte embargada, na medida em que não configurado caráter protelatório nos presentes aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.316.328/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANEAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe- se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Inteligência da Súmula nº 98/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.273.513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.