ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de embargos de declaração opostos por CESBE S/A Engenharia e Empreendimentos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.670):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Inconformada, a parte embargante alega que o referido acórdão teria incorrido em omissão. Para tanto, argumenta que o julgado da Corte Especial invocado pela decisão agravada sebaseou nas regras do CPC/73, não sendo adequado ao caso concreto, pois o agravo interno foi interposto já sob a égide do novo CPC.<br>Em acréscimo, sustenta que, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, admitido o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais argumentospara a solução do capítulo impugnado. Diante disso, aduz que, "se a inteligência do dispositivo permite concluir que uma decisão monocrática denegatória de seguimento ancorada, por exemplo, em três fundamentos pode ser reformada pelo colegiado a partir da reversão de apenas um dessesfundamentos, conhecendo-se, assim, do recurso, é pouco mais do que evidente que o respectivo agravo interno não precisa se ocupar de todos os pontos" (fls. 1.680/1.681).<br>O recurso foi impugnado às fls. 1.685/1.687.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficoudevidamente consignadono aresto hostilizado que, nos termos do art. 1.021,§ 1º, do CPC/2015, na petição de agravo interno, o recorrente deveráimpugnarespecificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fl. 1.675):<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br> .. <br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Dentre outros especialistas, ARRUDA ALVIM explica que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p.1.208)<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,<br>PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>De qualquer sorte, cumpre frisar que a interpretação dada ao art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015 pela embargante não é a melhor. De pronto, valesalientar que, na espécie, não está sendo analisadaa admissão do recurso especial, mas, sim, onão conhecimento do agravo interno interposto contra decisão do relator, o que atrai, pelo princípio da especialidade, a incidência do art. 1.021, § 1º,visto que incluído precisamente noTítulo II, capítulo IV, doCPC/2015, assim nomeado: "DO AGRAVO INTERNO".<br>Ademais, da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que, admitido o recurso especial com baseem um fundamento, serão devolvidos ao tribunal superior os demais argumentosdo capítulo impugnado. Daí é correto dizer: fundamentos não são capítulos impugnados. Assim, não háse confundir a devolução de todos os fundamentosde um capítulo refutado com a alegada possibilidadede o tribunal superior conhecer de todos os capítulos do apelo nobre, ainda que apenas um capítulo tenha sido combatido no agravo interno.<br>Por derradeiro, cabe registrar que a Corte Especial, no julgamento dos EAREsp701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, expressamente consignou que o novo CPC/2015 (art. 932, III) prevê o não conhecimentode recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nestes termos:"Notocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente aeleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos doart. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo,deve ser afastadaquandohouver expressa e específica disposiçãolegal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contradecisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo emvista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, nosentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamenteinadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentosda decisão agravada"- o que foi reiterado pelo novel CPC, em seuart. 932".<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.