DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEISSON LENO ALVES DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal na forma tentada, sendo a prisão convertida em preventiva. Irresignada, a defesa pugnou pela revogação da prisão, o que foi indeferido pelo Magistrado de origem, ensejando a impetração de prévio mandamus, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS" - ROUBO TENTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP - PRESENÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -NÃO OCORRÊNCIA. Devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva com base em elementos concretos não há que se falar em constrangimento ilegal. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, que evidenciam o "periculum liberatits", não há falar em constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Não comprovada situação excepcional que justifique concessão da prisão domiciliar ao paciente com base na pandemia provocada pelo novo coronavírus, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do "Habeas Corpus".<br>Na presente petição, o peticionário aduz, em síntese, que não estão presentes os fundamentos da prisão cautelar, "pois não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da medida cautelar, já que, conforme supracitado, o Recorrente é uma pessoa trabalhadora e sem qualquer qualidade ou característica que possa lhe imputar o adjetivo de perigoso e que causaria desordem pública ou risco a suposta vítima".<br>Pugna, assim, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 167/169, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 173/186 e o Ministério Público Federal, embora instado a se manifestar, quedou-se inerte, conforme certidão de e-STJ fls. 195.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Na hipótese dos autos, busca o impetrante, em síntese, a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas, por considerar não estarem presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>Como é de conhecimento, a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado, desde que observadas as balizas legais e demonstrada sua absoluta necessidade.<br>Assim, a privação antecipada da liberdade do acusado de crime, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A propósito, transcrevo a atual redação do art. 312 do Código de Processo Penal:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Quanto aos requisitos da prisão preventiva listados no dispositivo acima transcrito, colhem-se a seguintes lições da doutrina:<br>Garantia da ordem pública: (..). Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (..).<br>Conveniência da instrução criminal: trata-se do motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, (..) a fuga deliberada do local do crime, (..) dentre outras.<br>Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.<br>(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2019, p. 827, 838 e 840).<br>Embora a Lei n. 13.964/2019 - conhecida como Pacote Anticrime - tenha alterado a redação do referido dispositivo legal, acrescentado novo pressuposto, consistente na demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tem-se que apenas se explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria, no sentido da necessidade de se demonstrar o efetivo periculum libertatis.<br>Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>( ). 7. O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo, atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados. 8. Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela situação de perigo à genuinidade da prova. ( ) (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017).<br>( ). Prisão preventiva. Decretação por força da mera gravidade da imputação, sem base em elementos fáticos concretos. Inadmissibilidade. Medida que exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado. Necessidade, portanto, de indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo. ( ) (HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014).<br>( ) III. Prisão preventiva: à falta da demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o consequente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória(RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999).<br>No mesmo sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte:<br>(..). 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. (..) (RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (..). 2. (..) Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. (..) (HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, atualmente normatizada pela Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, e que seja demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Nesse sentido:<br>(..) III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal  .. (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>(..) 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.  .. (HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de roubo tentado e de porte de droga para consumo próprio, sendo sua prisão convertida em preventiva. O Magistrado de origem fundamentou a conversão nos seguintes termos (e-STJ fl. 31):<br>Em que pese a primariedade do agente, justifica-se a custódia diante da sua periculosidade revelada pela conduta praticada com grave ameaça (simulacro arma fogo) e com violência (jogou a vítima no solo e desferiu um soco em sua testa), cujo crime só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (foi contido por populares), o que torna necessária a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, uma vez que a soltura do acusado certamente gerará intranquilidade social.<br>Pelo que consta das informações trazidas com a comunicação da prisão, as medidas cautelares diversas da prisão(art. 319 CPP) não se mostram suficientes e adequadas para conter o preso dentro da legalidade e, em contraponto ao princípio da presunção de inocência está o princípio de que a segurança pública é direito de todos, obrigando o Estado na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CR/88).<br>Ademais, quanto à concessão da liberdade provisória em virtude da pandemia causada pelo COVID-19, vê-se que o flagranteado não comprovou que se enquadra no perfil de grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde. O atestado médico juntado indica apenas resfriado comum (CID J00) de que foi acometido há mais de 4 meses. Neste contexto, a simples existência da crise de saúde pública não acarreta direito público subjetivo ao autuado de ser liberado.<br>Assim, mostra-se necessária e adequada a custódia cautelar, justificando-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, considerou que, na hipótese dos autos, "observam-se circunstâncias que, concretamente, apresentam a gravidade dos fatos". Consignou, no mais, que (e-STJ fl. 31):<br>O delito foi praticado utilizando-se de simulacro de arma de fogo, tendo o paciente se valido de agressão física em desfavor de uma senhora de 50 anos, o que já sinaliza certo grau de periculosidade do paciente, recomendando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Além do mais, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, esta não é absoluta, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.<br>Noutro giro, não encontra guarida o pleito de ser a medida constritiva mais gravosa do que a pena a ser imposta em caso de eventual condenação, vez que tal análise dependerá do estudo das circunstâncias traçadas pelo art. 59do Código Penal, da fortuita incidência de agravantes, atenuantes, causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum.<br>Além disso, tem-se que eventual condição favorável do paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.<br>Como visto, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo para garantir a ordem pública. Com efeito, as decisões ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, haja vista ter se utilizado de "agressão física em desfavor de uma senhora de 50 anos".<br>Tem-se demonstrada, portanto, a gravidade concreta da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema. De fato, a gravidade do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Assim, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Registre-se, ainda, por oportuno, que as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>De fato, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar"(AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela"(HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Registre-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Em caso semelhante, já concluí assim:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>(..).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do recorrente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.<br>5. Recurso improvido(RHC-58.367/RJ, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, j. em 23/6/2015, por unanimidade, DJ de 29/6/2015).<br>Dessa forma, não verifico constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do paciente, porquanto fundamentada em elementos concretos dos autos.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandamus.<br>Publique-se.