DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 121/122):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DOESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL. COMANDO. REALIZAÇÃO. FORMAS ALTERNATIVAS. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CRECHE CONVENIADA. INEXISTÊNCIA. FORMA DE REALIZAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE SOB O CUSTEIO DO PODER PÚBLICO. MEDIDA INDUTIVA. FORMA DE REZLIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FIRMADA JUDICIALMENTE. INÉRCIA. VERBA PÚBLICA. SEQUESTRO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE GÊNESE CONSTITUCINAL COMPREENDIDA COMO DIREITO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.<br>1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.).<br>2. Firmada a obrigação de o ente público, suprindo a omissão em que incidira, matricular o infante que demandara a prestação jurisdicional em creche pública ou creche conveniada apta a atender suas necessidades, não realizada a obrigação, deve ser viabilizada sua efetivação em conformidade com o que se espera do cumprimento do decidido judicialmente, legitimando que, efetuada a matrícula da criança em creche particular, o custeio das mensalidades seja imposto ao poder público, conferindo lastro, em derradeira forma de consecução da efetividade almejada, ao sequestro de verba pública como forma de realização da obrigação (CPC, art. 139, IV).<br>3. Ostentando o direito reconhecido pendente de realização por inércia da administração gênese e estatura constitucional, sua realização, assim como sucede com as demandas de serviços de saúde, de forma a lhe ser assegurada efetividade e materialidade e assegurada a higidez do título que obtivera a parte vindicante, legitima o manejo dos recursos inerentes ao devido processo legal, inclusive, em caráter excepcional, o sequestro de verba pública volvida a viabilizar a consumação do reconhecido quando exauridas as outras alternativas disponíveis para materialização do firmado, sob pena de ser esmaecida a tutela obtida e negligenciada a realização do direito subjetivo firmado com lastro na legislação constitucional.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno conhecido e desprovido. Maioria.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 100 da Constituição Federal; 497 e 536 do CPC/2015; à Leis n. 8.666/93, à Lei Complementar n. 101/2000, e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sustenta a impossibilidade de sequestro de verba pública para garantia de vaga em creche, tendo em vista que a necessidade de observância das regras pertinentes às licitações e ao orçamento públicos. Acrescenta que, na hipótese, necessário se faz a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto "a decisão agravada apresenta explicitamente dano de impossível reparação" (fl. 149), considerando o impacto no orçamento do Distrito Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 223):<br>REFERÊNCIA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTO DE VERBAS PÚBLICAS. MATRÍCULA EM CRECHE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1 - Alegação genérica. Súmula 284/STF. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de leis federais (Lei nº 8.666/93, LDO, LOA e Lei Complementar nº 101/2000), sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados.<br>2 - Ausência de prequestionamento. Os arts. 497 e 536, ambos do CPC/15 não serviram de fundamento para a decisão recorrida. Quanto a esse ponto, a ausência de prequestionamento desabilita o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3 - Fundamento constitucional. A questão referente ao sequestro de verbas pública - quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) - , para o custeio de despesas em instituição de ensino infantil (creche Espaço Fraldinha), em favor do ora recorrido, foi solucionada sob enfoque constitucional.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º e100 da Constituição Federal.<br>Verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à Lein. 8.666/93, à Lei Complementar n. 101/2000, e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgRg no Ag 1.325.843/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/11/2011; REsp 865.843/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 7/11/2006.<br>Por outro lado, a Corte local dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 124/127):<br>Deflui do alinhado que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade do provimento que, diante da recalcitrância do ente público em cumprir a obrigação que lhe fora debitada no sentido de viabilizar a matrícula do agravado em creche que atenda às suas necessidades, determinara o sequestro da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), apta e necessária ao pagamento, pelo período de 6 (seis) meses, das mensalidades da creche Espaço Fraldinha, na qual será matriculado, de conformidade com o orçamento exibido pela genitora do menor, como forma de consumar a decisão judicial. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldade.<br>Conforme pontuado, fora debitado ao agravante a obrigação de viabilizar a matrícula do agravado em creche que atenda às suas necessidades. Conquanto essa cominação lhe tenha sido debitada em maio do ano passado, até o momento da edição do provimento sob reexame o agravante não cumprira a obrigação. Com efeito, o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade é dever do estado assegurado na Constituição Federal e positivado no Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe:<br>(..)<br>Destaca-se, ainda, quea educação, estando inscrita dentre os direitos sociais tutelados pelo constituinte, qualifica-se como direito de todos os cidadãos e dever do estado, consoante mandamento inscrito no artigo 205 da Constituição Federal, devendo ser materializado sob os seguintes parâmetros, consoante dispõe o artigo 208 da Constituição Federal, cujo conteúdo é o seguinte:<br>(..)<br>Do contido nesse dispositivo constitucional deflui a certeza de que, de forma a implementar o dever que lhe está reservado de resguardar o direito subjetivo inalienável que fora assegurado aos cidadãos de ter assegurado o acesso à educação (CF, art. 6º), o constituinte impusera ao estado a obrigação de implementar medidas positivas que visem ao acesso universal e igualitário dos cidadãos aos serviços educacionais, resguardando às crianças entre 0 e 05 anos de idade o acesso a creches e pré-escola (inciso IV). A despeito de guardar norma de cunho programático, a verdadeira dimensão do mandamento derivado desse preceito transcende essa qualificação, revestindo-o de eficácia imediata e concreta. Essas premissas nortearam a obrigação imposta ao ente público que ora se visa realizar.<br>Assim é que, diante da recalcitrância do agravante em cumprir a obrigação de fazer que lhe fora imposta com lastro na Constituição Federal, e não podendo o comando constitucional nem o firmado em sede judicial ficarem desguarnecidos e dependentes da atuação administrativa, cuja inércia já havia ensejado a invocação da tutela jurisdicional, afigura-se, como derradeiro meio para realização da obrigação firmada, legitimado o sequestro de verba pública destinada ao pagamento de creche particular apta a realizar o comando judicial e atender as necessidades do agravado, conforme fixado.<br>Ora, se, devidamente cientificado, o ente público não realizara a obrigação que lhe fora imposta, não subsiste outra alternativa senão ser viabilizada sua consumação pela via alternativa possível. Deve ser assinalado, inclusive, que à administração pública fora ressalvada formas alternativas de realização da obrigação: i) ou disponibilizava vaga em creche pública apta a atender as necessidades do agravado ou ii) disponibilizava vaga em creche particular conveniada, arcando com as mensalidades correspondentes. Nenhuma das alternativas, contudo, fora realizada.<br>A determinação originária da decisão agravada, portanto, não implicando realização de pagamento de obrigação a ser realizada via de precatório, consubstanciando fórmula de ultimação da determinação judicial, não encontra óbice legal. Ademais, assim como as prestações de saúde afetas ao poder público, guardadas as diferenças de natureza de uma e outra obrigação, as prestações inerentes ao fomento de ensino, principalmente a crianças, também têm gênese constitucional, consoante assinalado. Assim é que, estabelecida a obrigação e qualificada a mora da administração, o sequestro de verba pública como derradeiro instrumento de realização do comando judicial não esbarra em óbice constitucional e encontra lastro na regra albergada no artigo 139, inciso IV, do estatuto processual vigente que assim dispõe:<br>(..)<br>Emoldurado o direito vindicado aos dispositivos que lhe conferem tratamento legal e aferido que o agravado possui menos de 3 (três) anos deve, então, ser-lhe assegurado, como forma de concretização do direito subjetivo público à educação que lhe fora resguardado, o direito de ser contemplado, mediante o sequestro da verba pública, com sua realização material. E isso porque, em se qualificando o direito à educação como inalienável e expressão máxima dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, sobrepuja, consoante já assinalado, as limitações financeiras que permeiam a ação estatal, que não podem elidir sua efetivação.<br>Ao estado, estando jungido à obrigação de conferir real efetividade a essas prerrogativas básicas derivadas da cidadania, de forma a permitir aos cidadãos em geral, e mais especificamente aos carentes, o adimplemento da obrigação de lhes resguardar o direito à educação, compete viabilizar seu implemento, valendo-se, para tanto, dos instrumentos de que dispõe. Ainda que não disponha de dotação orçamentária própria e específica para atender a demandas particularizadas de forma a implementar as obrigações que a própria Constituição lhe impôs, esse caráter pecuniário da tarefa que o afeta é sobrepujado pela transcendência do direito que deve preservar.<br>Aliás, não tendo a cominação sido realizada sob as formas via das quais poderia ser consumada, conforme pontuado, e não podendo o preconizado pelo constituinte e materializado em decisão judicial ser negligenciado e desguarnecido de eficácia material, o sequestro se torna legítimo, pois única forma de realização da obrigação cominada, não ofendendo, ademais, os regramentos invocados pelo Distrito Federal e pelo Ministério Público, pois não se trata de realização de débitos inscritos em requisitórios de pagamento, mas de meio para realização dum comando judicial que vem sendo tangenciado pela administração.<br>Com efeito, o legislador processual assegura a efetivação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (CPC, art. 139, IV), não estando a Fazenda Pública, pois, infensa a esse comando. Ao contrário, o regramento está direcionado a todos os litigantes, tornando legítimo que, não se divisando outra alternativa para realização da obrigação cominada, seja realizada pela via coercitiva alinhada. Assim, aliás, vem decidindo a Corte Superior de Justiça em precedentes que versam sobre prestações de serviços de saúde, o que não afasta sua aplicação à hipótese em tela, pois a obrigação inadimplida também tem gênese e estatura constitucional, consoante se afere dos julgados adiante ementados:<br>Verifica-se que a Instância a quo determinou a adoção de medidas para a efetivação do direito vindicada pela parte recorrida com base em fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em premissas fáticas.<br>Assim, a matéria é insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO,não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.