DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREWS DE SOUZA DUTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 0114090-16.2020.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/7/2020, convertido em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dosdelitos tipificados nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, ambos praticados nas imediações de estabelecimento de ensino). Em 7/7/2020, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória á corré e manteve a prisão preventiva do ora paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SOLTURA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 62 DO CNJ. INDEFERIMENTO. Em primeiro lugar, salienta-se que o presente Habeas Corpus resta prejudicado em face da paciente Telma, uma vez que a ela foi concedida a liberdade provisória, consoante informado pela autoridade coatora (fl.118). No que diz respeito ao paciente Andrews, pontua-se que a prisão em flagrantes e deu em decorrência de investigações realizadas em bar localizado à Rua Palmeira das Missões, nº 343, oportunidade em que o réu foi surpreendido na posse de "30 pinhos de cocaína, pesando 22g", a evidenciar, portanto, a prática delitiva. No caso em destaque, cabe aqui a tutela da ordem pública, e, como corolário, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, objeto da própria segurança pública. O conduzido Andrew apresenta antecedentes, tendo sido condenado definitivamente por tráfico de drogas e provisoriamente por porte ilegal de arma de fogo, em situação que se for condenado no presente feito, restará configurada a reincidência. Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Saliento ainda que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a promover o restabelecimento e manutenção da paz social, levando-se em conta o que acima delineado (CPP, art. 282, § 6º). No mais, quanto ao pedido de soltura em função do COVID-19, não obstante a Recomendação n. 62/20 do CNJ, a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não podem ser deferidas de forma indiscriminada, genérica e dissociada das particularidades de cada caso concreto, sob pena de intensificar, inclusive, a insegurança social. Os fatos apontados na ação principal são graves e, ao que parece a periculosidade do paciente é alta, o qual se mantém renitente em se adequar às regras do convívio social. Na hipótese, não há nenhuma informação específica no expediente de que o paciente esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia ou vulnerável ao contágio. Não vislumbro, portanto, o constrangimento ilegal anunciado pela impetrante.À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO À PACIENTE TELMA, E, QUANTO AO PACIENTE ANDREWS, JULGARAM PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 353).<br>Após o julgamento do mérito da impetração ora impugnada, sobreveio sentença condenando o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, tendo o Juiz sentenciante mantido a prisão preventiva, indeferindo o direito de recorrer em liberdade, com base nos mesmos fundamentos que justificaram a decretação da custódia.<br>Daí o presente mandamus, no qual o impetrante busca o direito de o paciente recorrer em liberdadee, inicialmente, ressalta suas condições pessoais favoráveis, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.<br>Assevera que o decreto prisional está fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e salienta que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente. Destaca, ainda, que o fato de o paciente responder a outros feitos não justifica, por si só, a segregação antecipada.<br>Assegura que a prisão preventiva foi decretada de ofício.<br>Ressalta a pandemia da COVID-19 e invoca a Recomendação n. 62/CNJ.<br>Afirma que o paciente é inocente e se trata de mero usuário de drogas.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de Cachoeirinha-RS, e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, é certo que as questões relativas aos fundamentos da prisão preventiva do paciente, bem como ao pleito de prisão domiciliar em razão da pandemia da COVID-19já foram devidamente analisadas no julgamento do HC 610.712/RS, da minha relatoria, o qual não foi conhecido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que possui diversos outros registros, ostentando condenação definitiva pela prática de delito idêntico ao do presente nos autos - tráfico de entorpecentes - bem como condenação por porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, diante da reiteração delitiva, o paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID-19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau não foi submetida à analise do Tribunal de origem, razão pela qual fica inviabilizado seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado, excepcionalmente, o conhecimento do presente habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. PERIGO À ORDEM PÚBLICA GERADO COM SUA LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea a justificar a sua segregação cautelar, neste ponto, o presente recurso não comporta conhecimento, pois verifica-se que o recurso ordinário em habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que a controvérsia ora suscitada já foi objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do RHC n. 125.946/MS, em 4/5/2020, oportunidade em que o recurso ordinário foi desprovido.<br> .. .<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 126.262/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgamento em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 116.312/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/6/2020).<br>De outro lado, verifica-se que asalegaçõesrelativas à desclassificação do delito, bem comoà prisão de ofício, não foram submetidas à análise da Corte de origem, sendo, portanto, inadmissível o exame direto das irresignações por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, especialmente considerando a superveniência de sentença condenatória.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PARA UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.<br> .. .<br>6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.<br> .. .<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o segundo recorrente aguarde ojulgamento da apelação no modo semiaberto de execução.<br>(RHC 85.060/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.