DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por WILLIAN CARVALHO DA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE. IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE. DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. 1 - A falsificação de cédula de identidade não representa mero ato executório da falsidade ideológica, e nem exaure sua potencialidade lesiva apenas neste delito. 2 Considerando que os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica são delitos de espécies distintas, possuindo diferentes elementos objetivos, subjetivos e maneiras de execução, não se há falar em incidência da continuidade delitiva. Apelação improvida (fl. 567).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 71 do Código Penal, no que concerne à aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, trazendo os seguintes argumentos:<br>Isso porque, da análise do v. acórdão recorrido, nota-se que há evidente continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, sendo este subsequente continuação daquele. (fls. 604).<br>A questão, a propósito, restou claramente delineada no v. acórdão recorrido, donde se denota estarem preenchidos todos os requisitos, quais sejam: I) pluralidade de condutas; li) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, o liame entre os crimes, evidenciando de imediato ter sido o delito de falsidade ideológica subsequente continuação do crime de falsificação de documento público, tendo resultado de um plano previamente elaborado pelo recorrente (falsificação da cédula de identidade para conseguir fazer os certificados digitais), evidenciando manifesto prosseguimento de um em relação ao outro. (fls. 604).<br>Não bastasse, conforme claramente delineado pelo próprio v. acórdão recorrido, todos os delitos fazem parte da mesma cadeia de acontecimentos, qual seja, a falsificação de documento público que foi utilizado para inserir declaração falsa em documento particular, caracterizando a falsidade ideológica (fls. 606).<br>Nesse diapasão, aplicando ao caso dos autos o entendimento doutrinário aqui trazido à colação bem como o entendimento dos tribunais superiores a respeito do tema, salvo melhor juizo, não restam dúvidas acerca da autêntica continuidade delitiva no presente caso, pois os delitos pelos quais condenado o acusado são, de fato, crimes da mesma espécie, além de haverem sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (fls. 606).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.