DECISÃO<br>RICARDO VASCONCELOS MARQUES JUNIORalega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulono HC n. 2304124-21.2020.8.26.0000.<br>A defesa acoima de ilegal a decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva, ante a suposta prática detráfico de drogas.Assinala, para tanto, não existir justificativa para a medida extrema, desproporcional ao caso,pois se trata de apreensão de pouca quantidade de droga, principalmente ante a situação de pandemia da Covid-19, quando é recomendável a diminuição da população carcerária.<br>Requer a soltura do acusado.<br>Deferida a liminar (fls. 129-134) e prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 302-307), que opinou pelaconcessão da ordem.<br>Decido.<br>Confira-se o édito prisional impugnado:<br>Disseram que, durante a abordagem, encontraram, comRicardo, três comprimidos aparentando ser ecstasy, quatro quadrados aparentando ser LSD, a quantia de R$ 1.538,25 em dinheiro e um aparelho de telefone celular; com Farid, uma porção de maconha, pesando 18,2g;com Rafaela, 7 invólucros de maconha, pesando 84,9g, dois dichavadores, um aparelho de telefone celular e um papel de seda; e com Nilton, 1 tablete de maconha pesando 72,6g.<br>Questionados, informalmente, Farid, Rafaela e Nilton alegaram que eram usuários e que teriam adquirido os entorpecentes de Ricardo. De outro lado, Ricardo sustentou que estava no local para encontrar seus amigos Farid e Rafaela, porque, de lá, iriam para Bertioga. Sobre o dinheiro, Ricardo nada falou.<br>Desta forma, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas com todos os detidos, aliada à apreensão de dinheiro, cuja origem não ficou esclarecida até o momento, demonstram, em princípio, o envolvimento dos custodiados no crime de tráfico de drogas (fl. 64, destaquei).<br>O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus originário, sob a seguinte motivação:<br>No caso, consta que o paciente foi preso em flagrante e responde a processo crime, como incurso no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 04 de dezembro de 2020, agindo em concurso e unidade de desígnios com os corréus Rafaela Cassiano de Souza, FaridFajar Sumantri e Nilton Cezar Ramos, nas imediações de estabelecimento de ensino (UMC - cerca de 170 metros), traziam consigo, para fins de tráfico,07 comprimidos de ecstasy, 01 porção de maconha, com peso líquido de 6,62g, 07 porções de maconha, com peso líquido de 69,01g, e 01 porção de maconha, com peso líquido de 59,53g, tudo sem autorização legal ou regulamentar, além de R$1.538,25 em dinheiro.<br>Distribuído o flagrante, atendendo a requerimento do MP, foi decretada a prisão preventiva. Na oportunidade, o Magistrado entendeu que havia prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas pelos acusados.<br>Argumentou ainda que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (175g de maconha - o que renderia, no mínimo, 175 cigarros -, comprimidos de LSD e ecstasy) com todos os detidos, aliada à apreensão de dinheiro, cuja origem não ficou esclarecida, demonstram, em princípio, o envolvimento dos custodiados no crime de tráfico de drogas. Ressaltou, por fim, que a prisão dos envolvidos ocorreu em plena luz do dia, em um parque frequentado por muitos jovens, a revelar a concreta periculosidade da conduta dos indiciados (fls. 26-27, destaquei).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Conforme dito, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia opericulum libertatis, ao salientar queo réu, primário, foi surpreendido com "três comprimidos aparentando ser ecstasy, quatro quadrados aparentando ser LSD, a quantia de R$ 1.538,25 em dinheiro e um aparelho de telefone celular".Todavia, entendo não haver sido demonstrada, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque,embora haja referência à quantidade de droga seu poder, não é expressiva. Reputo, portanto, que os elementos apresentados não servem para denotar a periculosidade exacerbada dopaciente na traficância, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima.<br>Assim, reiteroque as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>Ao considerar, então, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrado o suposto crime em questão, reputo cabível a concessão da ordem. Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, reafirmo ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ele alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar opericulum libertatis(art. 282 do Código de Processo Penal).<br>2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os<br>requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o mesmo resultado cautelar - a proteção da ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.<br>4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto<br>do relator. (HC n. 390.080/SP, Rel. MinistroRogerio Schietti, 6ª<br>T., DJe 26/6/2017, destaquei)<br>Ressalte-se, ainda, que ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, penso que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>Ainda que, em casos complexos, o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, como o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões.<br>A custódiaante tempusé, mais do que nunca, o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos e de iminentes conflitos nos presídios. Nesse sentido são bem claros os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal, modificados pela recente Lei nº 13.964/2019:<br>Art. 282.<br> .. <br>§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.<br>§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.<br>No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal:<br>No caso em tela, a decisão que manteve a segregação cautelar carece de fundamentação idônea para a medida extrema.<br>A despeito da gravidade, da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado, há de ser analisada a eventual existência de meios outros, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor.<br>As medidas alternativas à prisão estão ligadas à ideia de uma providência igualmente adequada e suficiente para o fim buscado com a medida cautelar extrema, porém, com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo, como bem ressaltou o Ministro Rogério Schietti Cruz quando do julgamento do Habeas corpus n.º361.750/TO.<br>É pacífico o entendimento no sentido que o juiz somente poderá decretar a medida mais radical, qual seja, a prisão preventiva, quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela custódia cautelar.<br>Nesse sentido, cumpre trazer lembrar os ensinamentos de Andrey Borges de Mendonça:<br> .. <br>Sendo assim, analisando o caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade e das medidas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, é perfeitamente aplicável ao caso uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal diversas da prisão, mas suficientes e adequadas para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa ao acusado (fls. 305-306, grifei).<br>Verifico, ainda,a possibilidade de aplicação do art. 580 do CPP, uma vez que o fundamento dodecisumé de natureza objetiva (falta de cautelaridade da medida extrema) e aproveita aos corréusNilton Cezar Ramos e Farid Fajar Sumantrie à corréRafaela Cassiano de Souza, também presos em flagrante por força do mesmo decreto preventivo, com idêntica motivação.<br>Conforme dito nas decisões anteriores, tendo em vista que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa e, avaliando as circunstâncias em que perpetrados os supostos crimes em questão, entendo cabível a extensão da concessão da ordem ao referido corréu.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida,substituir a prisão preventiva doora paciente pelas seguintes medidas cautelares, com extensão dos efeitos aos referidos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se aos réus que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência. Fica o juiz, além disso, a avaliar novo cabimento da prisão preventiva se opaciente e os requerentesnão se apresentarem, em prazo razoável, para iniciar o cumprimento das medidas ora fixadas.<br>Publique-se e intimem-se.