DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GRETCHEN MORGANA FACHIN em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fls. 1007/1008):<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).<br>APELANTE 1 - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE TRAZIA CONSIGO 21 (VINTE E UM) COMPRIMIDOS DE ECSTASY - PALAVRA DOS POLICIAIS REVESTIDA DE VALOR PROBANTE - DELITO DE AÇÕES MÚLTIPLAS - DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTÂNCIA APREENDIDA EXTREMAMENTE NOCIVA À SAÚDE - AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA - PENA-BASE READEQUADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO JUSTIFICAM A NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1038/1050), fundado nas alíneas ae cdo permissivo constitucional, alega a parte recorrente violaçãodoartigo33, §4º, da Lei n.11.343/2006. Sustenta a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, uma vez que não ficou comprovado que aacusadase dedica à atividade criminosa, não podendo a existência de ação penal em curso justificar o afastamento do referido benefício. .<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1061/1065), o Tribunala quonão admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1069/1071), tendo sido interposto o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimentodo recurso (e-STJ fls. 1194/1195).<br>É o relatório.Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o reconhecimento do benefício doart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>No presente caso,consta no acórdão recorrido quea ré está respondendo pelo crime de associação para o tráfico de drogas nos autos de nº 0002001- 19.2019.8.16.0115, praticado no ano de 2018. Sob esse prisma, o fato de a apelante estar respondendo outro processo criminal em andamento, ainda que não configure reincidência ou maus antecedentes, justifica o afastamento da aplicação da redutora do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 1014).<br>Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência firmada pelaTerceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes:AgRg no HC n. 618.169/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 3/12/2020;AgRg no HC n. 618.867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020;AgRg no HC n. 520.047/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 27/9/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ e na Súmula n.568/STJ,conheçodo agravo paranegar provimentoao recurso especial.<br>Intimem-se.