DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Davi Oliveira do Vale, apontando-se como órgão coator a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0016105-31.2020.8.26.0041, mantendo, por consequência, a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da comarca de São Paulo DEECRIM 1ª RAJ, a qual, nos autos do Processo n. 0000463-18.2020.8.26.0041, determinou, após a prática de novo delito pelo sentenciado, a elaboração de cálculo da fração relativa ao livramento condicional a partir da data da última prisão.<br>Solicitadas informações, essas foram prestadas às fls. 569/577.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinoupela concessão da ordem. Eis resumo do parecer (fl. 73):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.FALTA GRAVE. REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL (ARTIGO 112 DA LEP E SÚMULA 534/STJ).PRECEDENTES/STJ. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Pelos percucientes fundamentos, adoto como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 74/75- grifo nosso):<br>A Ordem merece concessão.<br>Com base na jurisprudência dessa Superior Corte de Justiça, o cometimento de falta grave acarreta: regressão de regime prisional (artigo 118, inciso I, LEP), interrupção do prazo para efeitos de progressão de regime prisional (artigo 112 da LEP) e perda de até 1/3 dos dias remidos (Súmula Vinculante n.º 9/STF e nova redação do artigo 127 da LEP - Lei 12.433/11).<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. LEGALIDADE. ( ).<br>3. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, Resp n.1.364.192/RS.<br>4. A alegada insuficiência do conteúdo probatório, para o reconhecimento da falta grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático dos autos, medida inadmissível na via eleita.<br>Precedentes.<br>5.Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC n. 320.395/RS, MINISTRO RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, DJe10/5/2016)<br>A Corte estadual decidiu a matéria, nos seguintes termos(fl. 36):<br> ..  interrupção do lapso para fins de concessão do livramento condicional a partir da falta grave mostrou-se correta e, como nada recomenda a alteração da respeitável decisão impugnada, o desprovimento do recurso se impõe.<br> .. <br>Acrescente-se, ainda, por oportuno, os recentes precedentes desta Corte Superior:<br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional - Enunciado sumular n. 441/STJ - tampouco para comutação ou indulto - Enunciado sumular n. 535/STJ.<br>Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para cassar o v. aresto reprochado na parte em que determinou a interrupção do lapso temporal para concessão do benefício de livramento condicional, em virtude da prática da falta grave.<br>(HC n. 553.498/SP, Ministro Leopoldo deArruda Raposo(DesembargadorConvocado do TJ/PE), QuintaTurma, DJe 26/2/2020 - grifo nosso)<br> .. <br>2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.755.715/RS, Ministra LauritaVaz, SextaTurma,DJe 25/10/2019 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, com base nos precedentes e no parecer ministerial, concedo a ordem de ofício, para determinar que a falta grave cometida pelo paciente no curso da execução não seja considerada comointerrupção do lapso temporal para concessão do benefício de livramento condicional.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 441/STJ.ILEGALIDADE. PRECEDENTES.PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.