DECISÃO<br>LUIZ EDUARDO MORENO DE LIMA requer, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da ordem por mim concedida em favor do corréu Erick Thauan Silva no RHC n. 130.293/RN e, ainda, da concedida em favor do também corréu Adyson Jefer da Silva Xavier, por se encontrar em mesma semelhante situação fática e processual, e assim, pleiteia a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Consoante já destacado no julgamento do mandamus impetrado em favor do corréu, salientaram as instâncias ordinárias que o delito foi praticado em concurso de três de agentes e mediante o emprego de simulacro de arma de fogo. Entretanto, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da constatação de que ele é primário e de que a grave ameaça empregada não foi elevada, uma vez que foi utilizado simulacro de arma.<br>Ante a crise mundial do novo coronavírus e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.<br>Na atual situação, reputo que, salvo necessidade inarredável da custódia preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que se comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas, o exame da necessidade de manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>Deveras - diante do imperioso confronto com a emergência de saúde pública atual, à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao CPP determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019) -, é plenamente possível que a autoridade judiciária considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Aliás, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ aconselha aos "Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus", uma vez que "um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos" (grifei).<br>In casu, apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, e por mais que o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da Covid-19 nas prisões.<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus para, com fulcro no art. 319, IV e V, do CPP, substituir a prisão preventiva do requerente pelas seguintes providências cautelares: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado -, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao réu que a violação das providências cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Publique-se e intimem-se.