DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONSTRUTORA CELI LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AgInt no AREsp n. 1.037.527/PE e o AgInt no AREsp n. 243.585/MT, proferidos pela Primeira Turma, acerca da possibilidade de redução da verba honorária fixada pela instância de origem quando o valor revelar-se manifestamente exorbitante.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, uma vez que estão ausentes os relatórios, votos e certidões de julgamento. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão". (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018.)<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.<br>3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ.<br>4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido.<br>5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto. Precedentes.<br>6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma.<br>7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do recurso especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador.<br>2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.<br>3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência apontada.<br>4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora embargado e paradigma.<br>5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.)<br>Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto.<br>Nesse sentido colaciona-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 315/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, por suposta não incidência de ICMS, em vista de transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo declarada a nulidade de auto de infração. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, sendo o agravo interno improvido.<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.<br>III - Ademais, observa-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.<br>IV - Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.322.257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1563944/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.