DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Luiz Henrique Santos Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2008578-20.2020.8.26.0000 (fl. 139):<br>"Habeas Corpus" - Recurso em liberdade - Tráfico de Drogas - Decisão do Juízo de Primeiro Grau que se fundamentou no caso concreto - Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrada - Paciente que respondeu ao processo custodiado - Concessão da liberdade após o advento da sentença condenatória que se mostra desarrazoada - Precedentes do STF e STJ - Alteração da pena e do regime fixado - Não conhecimento - Matéria que demanda aprofundada análise das provas, insuscetível de apreciação na estreita via do "habeas corpus" - Previsão de recurso específico, já interposto pela defesa - Impetração de "Habeas Corpus" conhecida em parte, e nesta parte, denegada a ordem.<br>Aqui, a defesa busca revisão da pena aplicada ao recorrentena Ação Penal n.1522630-10.2019.8.26.0228, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Paulo, com a consequente alteração do regime de cumprimento da reprimendae substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>No caso, conforme se observa do acórdão ora recorrido,a defesa interpôs recurso de apelação, já contrarrazoado pelo representante do Ministério Público(fl. 142).<br>Assim, não pode o Superior Tribunal deJustiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisardiretamente questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena deindevida supressão de instância. Da mesma forma,pendente julgamento deapelação na origem, não cabe a esta Corte se manifestar em habeas corpussobredosimetria da pena, porquantoa matéria deve ser discutidanorecurso cabível(EDcl no AgRg no HC n. 571.912/ES, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/9/2020).<br>Não é outra a opiniãoSubprocurador-Geral da República Moacir Mendes Sousa, para quem,além de a matéria referir-se à tutela indireta da liberdade,mostra-se prematura a análise dos temas diretamente por essa Corte Superior, notadamente na pendência de apelação criminal interposta perante o Tribunal de Justiça de origem, sob pena de indevida e vedada supressão de instâncias (fl. 195).<br>Além disso, contra o mesmo acórdão foi impetrado o HC n. 563.769/SP, no qual, em 2/3/2020 - antes mesmo da chegada deste recurso ao Superior Tribunal de Justiça -, deferi medida liminar para assegurar a liberdade do acusado até o julgamento do mérito naqueles autos.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EMHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA.AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAMATÉRIAPELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DO HC N. 563.769/SP.<br>Recurso não conhecido.