DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de José de Arimateia Braz, que, atualmente, está em prisão domiciliar e está sendo acusado, no âmbito da denominada Operação Noteiras,como incurso no art. 2º, caput, § 4º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 333 do Código Penal; e no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Processo n. 0001615-44.2020.815.2002).<br>Aponta-se como autoridade coatorao Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão do acórdão exarado no HC n. 0810671-60.2020.8.15.0000, proferido nos termos desta ementa(fls. 15/16):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NOTEIRAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DIREITO E CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.CONVERSÃO PELO JUÍZO A QUO EM MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVISÃO DO ART. 316 DO CPP. OMISSÃO DO MAGISTRADO. DEVER DE REAVALIAÇÃO. SL 1395 STF.EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. 33 (TRINTA E TRÊS) DENUNCIADOS, RESIDENTES EM COMARCADAS DIVERSAS. PANDEMIA VIROLÓGICA. DESÍDIA DO APARATO ESTATAL. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.<br>Não há que se falar em ausência de fundamentação idônea da decisão, quando há a demonstração do fumus commissi delictie do periculum libertatis, este baseado na necessidade de garantir a ordem pública e da conveniência da instrução criminal.<br>Conforme recentemente decidido pela maioria do Colegiado do STF, no âmbito da Suspensão Liminar n. 1395 do Habeas Corpus n. 191.836: a inobservância da reavaliação no prazo de 90(noventa) dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva, o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.<br>Não há como se proceder o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando, dos dados colhidos, conclui-se que a marcha processual segue normalmente, sem detecção de demora desarrazoada ou de desídia do aparato estatal, ainda mais quando se observa a complexidade do feito.<br>Argumenta-se que o Juiz da 6ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB declinou da sua competência para uma das Varas Criminais da comarca de Campina Grande/PB e que o paciente, atualmente, está em um verdadeiro limbo (fl. 4).<br>Sustenta-se que não se tem notícia quando esse processo chegará à Vara de destino nem se o Juízo ratificará os atos já praticados ou se será suscitado conflito de competência.<br>Menciona-se, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva, depois reavaliada e substituída por recolhimento domiciliar integral com monitoramento eletrônico, está alicerçada na gravidade em abstrato do crime e quehá constrangimento ilegal pela não aplicação do disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Pede-se, então, a imediata soltura do paciente.<br>Depois de indeferido o pedido liminar e o de reconsideração (fls. 202/204 e 272), bem como deprestadas informações (fls. 212/228, 232/234 e 277/279), o Ministério Público Federal opinou de acordo com este resumo escrito pela Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia (fl. 285):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME TRIBUTÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA JÁ CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.REEXAME DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A ADOÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE SE RECONHECE. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADA.CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão cautelar está devidamente justificada em peculiaridades do caso concreto, que justificaram a adoção da medida extrema, posteriormente convertida em medidas cautelares (art. 319 do CPP) - por se tratar de paciente maior de 60 anos de idade - para resguardo da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>3. Necessidade de reexame dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva e posterior substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, em menor extensão, apenas para que o Juízo singular avalie a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.<br>É o relatório.<br>Pelo que consta dos autos, o paciente não está preso cautelarmente. OMagistrado de primeiro grau, em24/3/2020, em razão da pandemia e por se tratar de pessoa idosa, determinou a revogação da constrição preventiva e aplicou-lhe o recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, bem comooutras cautelas menos gravosas que a prisão(fls. 121/122). É o que também anotaa parecerista à fl. 289.<br>A Corte estadual, no acórdão ora impugnado,determinou que o Juiz de Direito reavaliasse, com a brevidade que o caso exige, a legalidade e a atualidade dos fundamentos da decisão que determinou a prisão domiciliar do pacientee outras medidas cautelares cumuladas. Contudo, segundo as recentes informações, isso não foi feito.<br>De todo modo,não se mostram desarrazoadas nem excessiva as medidas cautelares impostas ao paciente, dada a referência à necessidade de interromper a atividade criminosa do grupo que persistia praticando as condutas delituosas e onerando o tesouro estadual e a menção ao papel do paciente, apontado como auxiliar direto do cabeça do grupo e que se utilizava do fato de ser servidor aposentado da Secretaria da Fazenda Estadual para obter informações privilegiadas, as quais eram utilizadas para a operacionalização do esquema.<br>Afora isso, não há ilegalidade que justifique o relaxamento, neste momento, das cautelas aplicadas, pois não estáconfigurado o excesso de prazo para processamento do feito criminal, que se encontra aguardando o cumprimento das citações e apresentação das defesas prévias(fl. 278).<br>Ora, quanto ao tempo de fixação das medidas (quase 1 ano), vale ressaltar que os prazo processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes)(RHC n. 88.588/MS, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).<br>Na mesma linha:AgRg no RHC n. 121.435/MA, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.<br>Concordo, portanto, com a manifestação do ParquetFederal, a qual adoto como razão de decidir, em especial neste ponto (fls. 295/296 - grifo nosso):<br> .. <br>O caso é, pois, de conceder a ordem, em menor extensão, a fim de que o Juízo provisório proceda ao exame dos fundamentos que justificam a manutenção das medidas cautelares impostas ao ora paciente, consoante disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP.<br>3.3. No mais, como é cediço, não se pode considerar excessivo o prazo de duração de um determinado processo, como uma simples operação aritmética, a partir da análise isolada e descontextualizada do caso concreto.<br>Há que se levar em consideração a complexidade do feito, a quantidade de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias ou cartas de ordem, a prática de atos procrastinatórios por parte da própria defesa, e outros fatores que, no caso concreto, podem justificar a demora no encerramento da instrução.<br>A excessiva demora há de ser aferida, portanto, à luz do princípio da razoabilidade. A rigor, apenas a injustificável procrastinação do feito pela acusação ou pelo juízo é que poderiam caracterizar o ilegal excesso de prazo. Nesse sentido, mansa e pacífica a jurisprudência dessa C. Corte Superior: STJ, RHC 55.669/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015.<br>Na espécie, a complexidade do feito evidenciada pelo número de denunciados (33), domiciliados em comarcas diferentes, a quantidade de crimes a eles imputados, a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia (acórdão combatido, fl. 21), e o elevado volumes que tramitavam em meio físico, que precisaram ser transferidos para meio eletrônico consoante determinado pelo TJPB (informações do Juízo primevo, fl. 213), justificaram a dilação do prazo para processamento do feito criminal.<br>Feitas estas ponderações, não se considera demonstrada qualquer desídia ou procrastinação por parte do órgão julgador, apta a justificar a revogação das medidas impostas ao ora paciente.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>A manutenção do acórdão recorrido, portanto, é medida de rigor.<br>Como se vê, não há ilegalidade que justifique o relaxamento da prisão por não configurado o excesso de prazo para processamento do feito criminal, que se encontra "aguardando o cumprimento das citações e apresentação das defesas prévias" (fl. 278).<br>Ante o exposto, expeço a ordemapenas para queo Magistrado de primeiro grau proceda como previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, no tocante às medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva de José de Arimateia Braz.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME TRIBUTÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO APLICADAS. PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA.EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONFIGURAÇÃO.OBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DA CORTE LOCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem expedida apenas para determinarao Juízo queproceda como previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, no tocante às medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva.