DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO OTAVIO ALVES DOS SANTOS,contra ato doTribunal de Justiça do Estado do Ceará(Processo n. 0633218-30.2020.8.26.0000).<br>Opacienteteve a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 77-84), por suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput,daLei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se nanocividade dos entorpecentes apreendidos.<br>A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Argumenta que o paciente é usuário de drogas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, sejarevogadaaprisão preventivadopaciente, expedindo-se alvaráde soltura.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Cearáapresentou informações às fls. 225-235.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ(fls. 239-248).<br>É o relatório. Decido.<br>O writnão merece prosperar.<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constata-se que, em 22/10/2020, foirevogadaaprisãopreventivadopaciente. Na mesma oportunidade, foi determinada aexpedição doalvaráde soltura.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.