DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 123):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADEACOLHIMENTO- VERBAHONORÁRIASUCUMBENCIAL Decisão agravada que acolheu a exceção de não executividade oposta pela empresa-agravada, consignando que os juros moratórios exigidos pela Fazenda Estadual sobre a dívida sub executio devem ser limitados ao índice da taxa SELIC observância dos termos do julgamento proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em que se reconheceu a incompatibilidade dos arts. 85 e 96, da LE nº 6.374/89, com a redação atribuída pela LE nº 13.918/09, para como texto constitucional acolhimento da tese de defesa suscitada no incidente que, porém, não implica a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da excipiente, tendo em vista que não houve a extinção, nem mesmo parcial, do processo executivo aplicação do princípio da sucumbência estatuído no art. 85, do CPC/2015 - decisão mantida. Recurso da empresa-contribuinte desprovido.<br>No recurso especial, , a recorrente aponta, além de dissídio jurísprudencial, ofensa ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 8º e 14 do CPC/2015, alegando, em síntese, que: (i) "a decisão que acolhe o excesso de execução tem nítida natureza de sentença, devendo de rigor serem fixados honorários advocatícios em favor da Recorrente no patamar de no mínimo 10% sobre o provendo econômico obtido, visto que diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança realizada pelo Estado de São Paulo, deveria a Recorrida realizar a retificação da CDA, bem como realizar o recalculo, ao invés de prosseguir com a execução" e (ii) "Desta feita, admitir que Recorrida utilize índice de correção monetária que melhor entender para suas execuções e não sofre qualquer sansão por suscitada irregularidade é ir contra inúmeros dispositivos do novo CPC, dando carta branca para que a atual administração pública vá contra ao princípio da moralidade administrativa, visto que tem ciência das irregularidades e nada faz com o escopo enriquecer indevidamente." (fls. 143-145).<br>Contrarrzões às fls. 176-179.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Cuida-se, na espécie, de exceção de pré- executividade ajuizada para afastar suposto excesso de execução, uma vez que a autoridade tributária estaria aplicando, sobre o valor da dívida, juros de mora em índice superior à taxa SELIC, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção, porem não arbitrou honorários advocatícios por entender que não houve extinção, nem mesmo parcial, da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão monocrática.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo" (STJ, AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2009).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>CABIMENTO.<br>1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ.<br>2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo" (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2009).<br>3. Considerando que a execução fiscal foi parcialmente extinta por meio de exceção de pré-executividade e diante da pouca complexidade da matéria, entendo adequados os honorários advocatícios fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária" (STJ, REsp 1.646.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017).<br>"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível a condenação em honorários em exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.616.217/SP, Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2016).<br>No caso dos autos, houve o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para excluir da cobrança juros moratórios superiores ao permitido na legislação; assim, embora a cobrança continue a tramitar pelo saldo remanescente, nada impede o condenação na verba honorária sobre o respectivo valor extirpado do título executivo, cujo arbitramento deverá ser feito pelo juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.