DECISÃO<br>Trata-se de recurso especialinterposto por DOMINGOS ANTÔNIO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 00908679.3/9-0000-000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 12, caput e§ 1º, I,13 e 14 da Lei n. 6.368/1976, à pena de 20 anos de reclusão, e, no art. 10, § 2º, da Lei n. 9.437/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão.<br>Interposta apelação pela defesa, foi dado parcial provimento ao recurso para afastar o regime integralmente fechado (e-STJ fls. 1099/1137).<br>No recurso especial, sustentou o recorrente violação ao art. 38 da Lei n. 10.409/2002sob o argumento de que não havia sido observado o rito nele previsto.<br>Apontouo recorrente, também,a violação ao art. 14 da Lei n. 6.368/1976, uma vez que não teria sido demonstrada a estabilidade e permanência no vínculo associativo. Aduziu, ainda, que, "não fosse somente pela ausência de "animus" associativo, vale mencionar que, com o advento do artigo 8º da lei 8.072/90, regulando a pena para os delitos previstos no artigo 288 do Código Penal, o artigo 14 da lei de tóxicos (anterior à lei de crimes hediondos) acabou por ser revogado" (e-STJ fl. 1180).<br>Por fim, alegou vulneração ao art. 59 do Código Penal em razão do aumento imposto à pena-base exclusivamente pela quantidade de drogas e armas apreendidas.<br>Na sequência, foram julgados improcedentes os embargos infringentes (e-STJ fls. 1236/1243) e rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls. 1254/1258).<br>A defesa então interpôs novo recurso especial em que sustentou a violação aos arts. 564, IV, e 570 do Código de Processo Penal, aduzindo que havia causado nulidade absoluta a antecipação da audiência realizada por carta precatória sem que a defesa tivesse sido cientificada.<br>Apenas o segundo recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 1354/1358).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 1380/1383).<br>É, em síntese, o relatório.<br>A insurgência perdeu seu objeto, pois a matéria suscitada no recurso especial admitido na origem já foi apreciada por esta Corte no julgamento do HC n. 121.294SP, oportunidade em que a aventada nulidade foi afastada.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.