DECISÃO<br>THIAGO RODRIGUES DA SILVA e THIAGO DE ASSIS SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2014429-06.2021.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>Cautelarmente segregados desde 17/4/2020 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, requerem a revogação da medida cautelar máxima, porquanto "o juiz de piso, ao negar o apelo em liberdade, limitou-se a se referir à Gravidade abstrata de delito e o clamor público, elementos insuficientes para justificar a medida extrema da prisão, conforme nossa pacífica jurisprudência" (fl. 5).<br>Decido.<br>O Juízo singular, ao proferir a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar dos pacientes, " e m razão da natureza do delito e por terem permanecido presos durante a instrução processual, os condenados não poderão apelar em liberdade" (fl. 44).<br>Com efeito, no decreto preventivo, o Magistrado sentenciante havia salientado que as circunstâncias da prática delitiva "(notadamente o encontro de rádio comunicador nos dois veículos) evidenciam que Thiago de Assis e Thiago Rodrigues estavam acompanhando César na viagem, como "batedores" da Saveiro onde transportada aquela grande quantidade de entorpecente (380 Kg de maconha)" (fl. 25, grifei).<br>A Corte de origem, por sua vez, ao minudenciar os fatos acima descritos, apontou que também que, "proferida sentença que reconheceu a procedência da pretensão punitiva estatal ainda que sujeita a recurso ficam ainda mais robustecidas as razões para a manutenção no cárcere, sobretudo porque, além de serem reincidentes, os pacientes, juntamente com o corréu, teriam sido surpreendidos na posse de uma expressiva quantidade de entorpecentes, dinheiro em espécie e rádios comunicadores ocultados no interior dos automóveis" (fl. 14, destaquei).<br>A partir de tais premissas, destaco que a quantidade da droga transportada evidencia a prática habitual da conduta delitiva e, portanto, o próprio periculum libertatis, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, além de inviabilizar a substituição da prisão por medidas diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido a permanência das razões que ensejaram.<br>4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção aos fundamentos que justificaram a imposição da segregação cautelar durante o curso da ação penal, quais sejam, a gravidade concreta do delito consubstanciada na elevada quantidade de droga apreendida - aproximadamente 25kg (vinte e cinco quilos) de maconha. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública, está correta a decisão que negou ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade.<br>5. Recurso improvido (RHC n. 113.623/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/9/2019, grifei).<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.