DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARADA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL,suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÃOFISCALDE VITÓRIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, suscitado.<br>De acordo com os autos, o Conselho Regional de Economia da 17ª Região ajuizou Execução Fiscal, postulando a cobrança de débito contra André Luiz Santana Ferrari.<br>A ação foi originariamente proposta perante Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. Contudo, o feito foi remetido ao Juízo Federal do Distrito Federal, ao fundamento de que a demanda deveria tramitar no juízo de domicílio da parte executada.<br>A Seção Judiciária do Distrito Federal, por sua vez, declinou de sua competência, e suscitou o presente Conflito (fls. 4/5e), por entender que a incompetência relativa não pode ser alegada de ofício, competindo exclusivamente ao executado alegar a incompetência do Juízo, conforme dispõe a Súmula 33/STJ.<br>Assiste razão ao Juízo Suscitante.<br>Com efeito, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa.<br>Em conformidade com a jurisprudência, a Súmula 33/STJ enuncia que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."<br>3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.<br>4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.<br>5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA"(STJ, CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.<br>EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ.NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execuão Fiscal.<br>2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.<br>3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento"<br>(STJ, AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÃOFISCALDE VITÓRIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o suscitado, para o processamento do feito.<br>I.