DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração interpostos por TEREZA DE SIQUEIRA e OUTROS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para novo julgamento da apelação acerca da responsabilidade da seguradora, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO DO FATO À SEGURADORA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTARUAL DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos dedeclaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao SFH, o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar. Precedentes.<br>6. À luz dos parâmetros da boa-fé e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes.<br>7. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 2500/2502 reconsiderada. Agravo conhecido.Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>No presente recurso,os embargantes reiteram argumentos vinculados ao mérito do recurso especial.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>De fato, ao conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a decisão embargada foi clara quanto à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, à incidência daSúmula7/STJ, à harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ e à responsabilidade civil da seguradora. Embasou que:<br>O TJ/SC foi claro ao concluir que: i) a interpretação do contrato deve se dar de forma restritiva, não sendo possível o aumento dos riscos contratados; ii) a cobertura não alcança vícios intrínsecos à coisa, aqueles de origem interna, mas apenas aqueles causados por forças externas; iii) o reconhecimento do direito à cobertura por vícios construtivos somente pode ocorrer quando estiverem expressamente pactuados na apólice securitária; iv) segundo o laudo pericial, os vícios não foram provocados por causa externa, sendo decorrentes de vícios construtivos ou por ausência ou deficiência de manutenção; v) não havendo previsão expressa na apólice, os danos descritos pelos agravantes não estão cobertos pelo contrato de seguro; vi) o documento acerca da transferência do imóvel para a agravante Lucida não pode ser considerado documento novo passível de juntada posterior aos autos, bem como há documentos indicando que o imóvel permaneceu com seu ex-marido após partilha em separação do casal; vii) os agravantes Eunice, Júlia, Alduíno e Osvaldir tiveram ciência inequívoca da negativa de cobertura securitária mais de um ano antes da propositura da ação, conforme documentos juntados com a própria petição inicial, estando correto o reconhecimento da prescrição.<br>(..)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade ativa da agravante Lucida e à ocorrência de prescrição em relação aos agravantes Eunice, Júlia, Alduíno e Osvaldir, exige o reexame de fatos e provas, (..).<br>Ao reconhecer a prescrição em relação aos agravantes Eunice, Júlia, Alduíno e Osvaldir, o TJ/SC aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que, quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao SFH, o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (AgInt no REsp 1.422.858/SP, 3ª Turma, DJe de 24/9/2020; e AgInt no REsp 1.466.759/SP, 4ª Turma, DJe de 3/3/2020).<br>(..)<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade da seguradora agravada pelos vícios de construção, divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao tema, firmada no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.744.749/PR, 4ª Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1.717.112/RN, 3ª Turma, DJe de 11/10/2018; e REsp 1.622.608/RS, 3ª Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão dos embargantes de se valerem dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.