DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALcontra decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.RETIRADA DE ARMÁRIO TELEFÔNICO E CAIXA DE FIAÇÃO SUBTERRÂNEA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SEM CONSENTIMENTO. DIREITO REAL. INCABÍVEL. SERVIDÃO SUPRESSIO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO.ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZADO. . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS QUANTUM DEBEATUR MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O instituto da servidão administrativa pode ser definido como direito real através do qual o Poder Público é autorizado a intervir na propriedade imóvel com o intuito de, com isso, promover obras e serviços de interesse coletivo.<br>2. Inexiste, no caso, por parte da ré prestadora de serviços públicos, formulação de pedido para declaração da pretensa servidão administrativa, a qual, inclusive, já retirou ao longo da demanda as instalações, transportando-as para outra região.<br>3. A causa se resume, portanto, à pretensão indenizatória decorrente de suposto ato lesivo ao direito de propriedade da autora e não ao reconhecimento do referido instituto regulado pelo Direito Administrativo.<br>4. De todos modos, a Doutrina e a Jurisprudência entendem não ser possível presumir a existência de servidão, a qual deve ser interpretadarestritivamente justamente por se tratar de uma limitação ao exercício da propriedade.<br>5. Supressio significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação por uma das partes da relação obrigacional.<br>6. Incabível a aplicação do instituto da Supressio quando não há relação obrigacional, mas sim direito real sobre o qual apenas pendem atos de mera tolerância, sem acordo prévio a respeito dos encargos assumidos por cada parte.<br>7. Inexistindo impugnação específica acerca de documento acostado à Inicial, configura-se sua autenticidade, nos termos do artigo 411, III, do Código de Processo Civil.<br>8. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Teoria do Risco Administrativo.<br>9. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva:conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.<br>10. As provas juntadas aos autos são suficientes para comprovação do ato ilícito indenizável praticado pela prestadora de serviços públicos ao instalar, sem o consentimento da proprietária, armário telefônico e caixa de fiação subterrânea dentro dos limites de área particular.<br>11. Na espécie, não se vislumbra a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte diante da situação experimentada, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo, motivo pelo qual fica afastada a caracterização do dano moral.<br>12. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO.<br>1. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício.<br>2. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.<br>3. Inexistem no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente indica violação do artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso, "pois analisou apenas a possibilidade de troca do local de instalação do armário considerando os dias de hoje, sem se ater ao fato de que, na época da colocação, quase vinte anos atrás, o local escolhido era o que mais atendia à necessidade da população, sobrepondo o interesse público ao privado" (e-STJ, fl. 453). Acrescenta que "o acórdão foi omisso quanto a manifesta instalação em faixa de domínio público, e de uso comum, que não pode servir de meio para obtenção de lucro do particular, ainda mais frente a inexistência de qualquer prejuízo, o que é verificado pelo próprio transcurso de tempo entre a aquisição do imóvel por parte darecorrida e o ajuizamento da demanda. Se existisse, de fato, qualquer ônus direto, tanto o imóvel não teria sido adquirido como teria postulado pela sua retirada anteriormente." (e-STJ, fl. 454). Ademais, indica a existência de omissão quanto ao fato "de que não poderia pagar aluguel, com um prazo prescricional aplicado de cinco anos, em por metragem que sequer restou demonstrada e comprovada como de propriedade da recorrida" (e-STJ, fl.455).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 572/582) e interposto recurso especial adesivo pela parte autora (e-STJ, fls. 584/591).<br>O recurso especial da parte ré foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que não havia violação ao artigo 1.022 do CPC e, por consequência, o recurso especial adesivo também não foi admitido.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o fundamento da decisão agravada.<br>Nesta Corte Superior, foi determinada a autuação do agravo como recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta em face daOI S.A,em virtude da instalação, no terreno da autora e sem autorização, de um armário de distribuição de linhas telefônicas.<br>Em primeira instância,opedido foi julgadoimprocedente e, interpostaapelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito à indenização material em forma de alugueis não prescritos, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 399/401):<br>"Na ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão Interlocutória proferida nesses mesmos autos, o Acórdão de nº 1139073 identificou que a divergência fática, à época,se situava sobre dois pontos a respeito dos quais as partes divergiam, quais sejam, "quanto ao local em que foi instalada a caixa de distribuição de linha telefônica (área particular da agravada ou área pública), bem como à impossibilidade técnica de ser alterado o local da instalação da caixa de distribuição".<br>Decidiu-se, naquele momento, pela inversão do ônus da prova nos limites expostos, por entender que a apelada (ré) possuía "mais facilidade em cumprir o encargo de demonstrar que a instalação foi feita de modo regular, em área permitida, além de comprovar a inviabilidade técnica de alteração do local da caixa de distribuição".<br>A partir disso, portanto, estudo a dinâmica probatória dos autos, em específico, para definir a localização da caixa telefônica e viabilidade ou não de instalação dos equipamentos em lugar diverso.<br>Quanto à regularidade da instalação, em área permitida, tem-se que a concessionária de serviço público não foi capaz de comprovar se tratar de espaço público. Pelo contrário, ao manifestar-se a respeito do assunto, a ré se limitou a afirmar que ocupou apenas a calçada, sem impugnar a validade do estudo topográfico apresentado pela autora na Inicial (ID 9918125).<br>A ausência de impugnação específica leva à conclusão lógica de validade e veracidade do conteúdo do referido documento. Isso porque, o artigo 341 do Código de Processo Civil, ao tratar sobre o ônus da impugnação específica, possui a seguinte redação:<br>"Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:<br>I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;<br>II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;<br>III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto."<br>No mesmo sentido, o artigo 437 da referida legislação dispõe:<br>"Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação."<br>No presente caso, cuida-se de documento idôneo sobre o qual a Contestação não destinou quaisquer explicações, limitando-se a, de forma vaga, alegar se tratar de área pública. Ora, o regramento legal aplicável exige que a confrontação aos documentos seja específica e busque, por meio de contraprova, desconstituir a fiabilidade deste ou de seu conteúdo, conforme já decidido por este e. Tribunal:<br> .. <br>Assim, porquanto ausente impugnação específica ao documento de ID 9918125 viável inferir ter sido aconstrução realizada dentro dos limites do terreno da autora como se vê na imagem topográfica de ID9918125 - Pág. 2.<br>Além disso, ainda em relação à regularidade da ocupação por parte da concessionária, tampouco houve comprovação da existência de prévia concessão de uso para utilização do espaço em momento anterior à compra do lote. Como se vê, o arquivo de ID 9918160 - Pág. 2, supostamente hábil a demonstrar a concessão, sequer descreve o conteúdo a que se destina.<br>Tal documento apenas apresenta a informação de se tratar de "Planta Externo Projeto de Rede".Aparecem, ainda, o primeiro nome do projetista, Daniel, e da desenhista, Angelita, o endereço e o número de planta cadastral. Contudo, não há qualquer assinatura de pessoa identificada como representante do Poder Público, de fato, concedendo oficialmente o uso da região demarcada no mapa deID 9918160 - Pág. 1.<br>Por fim, debate-se a prova da "impossibilidade técnica de ser alterado o local da instalação da caixa de distribuição", cujo ônus também foi invertido, na origem, e mantido pelo referido Agravo de Instrumento.<br>A dita discussão interessa ao pedido de obrigação de fazer, isto é, a retirada dos armários telefônicos.Todavia, quanto a esse ponto, como dito, houve perda do objeto, não havendo pleito recursal nesse sentido a ser analisado no presente Voto.<br>Desse modo, em razão da inversão do ônus da prova, concluo que havia possibilidade técnica de alterar o local da instalação - tanto que o armário e a caixa subterrânea já foram deslocados - e que os equipamentos retirados pela ré foram construídos dentro dos limites do terreno da autora, sem o seu consentimento.<br>Quanto ao momento em que os aparelhos teriam sido construídos (se antes ou depois da compra do imóvel), apesar de não ter tal fato sido devidamente esclarecido nos autos, tem-se - pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil - que caberia à apelada (ré) comprovar fato extintivo do direito à indenização ao demonstrar já ter realizado o devido ressarcimento ao antigo proprietário, ponto não abordado em sua defesa.<br>Reconhecida, portanto, a ilicitude da conduta da prestadora de serviços públicos, deve incidir o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado por danos que eventualmente causarem a terceiros, in verbis:<br> .. <br>O ato ilícito, como dito, já se encontra devidamente comprovado. Quanto ao nexo e ao dano, por sua vez, tampouco há dúvidas de sua existência, pois durante anos a parte autora teve a plenitude de seu direito à livre disposição do lote restringido, ainda que em parcela mínima dada a proporção entre o perímetro ocupado e o terreno como um todo.<br>Por essa razão, com as devidas vênias ao Ilustre Magistrado prolator da decisão recorrida, o pedido de indenização material deve prosperar, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.<br>Em relação ao quantum debeatur, entendo ser o caso de fixa-lo em Liquidação de Sentença.<br>De todo modo, devem os alugueis ser arbitrados tendo como parâmetro o aluguel equivalente ao percentual do espaço ocupado pelo armário telefônico e, no subsolo, pela caixa de fiação, calculados sobre a área total de 512 m  (quinhentos e doze metros quadrados), conforme levantamento topográfico de ID 9918125.<br>Para aferição da extensão dos equipamentos, por se tratarem de valores alegados na Inicial e não contestados pela ré, devem ser adotadas as seguintes medidas: a) para o armário telefônico: 2,10 metros de altura, 90 centímetros de largura e 2,60 metros de comprimento; b) para a caixa de fiação no subsolo do imóvel: 2,60 metros de profundidade e 3 (três) metros quadrados de área". (grifou-se)<br>Pois bem.Verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise, concluindo que, ante a inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que não havia possibilidade técnica de alterar o local da instalação à época de sua colocação, do mesmo modo que não se desincumbiu do ônus de provar que a instalação foi feita em espaço público ou de impugnar o laudo topográfico apresentado pela autora na inicial.<br>Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Ilustrativamente:<br>DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO. SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.  .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1740173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.  .. <br>III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.<br>V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.  .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO ESPECIAL NÃOPROVIDO.